Processo nº 08002254920248150261

Número do Processo: 0800225-49.2024.8.15.0261

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Processo nº: 0800225-49.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] APELANTE: DEUSA MARIA OLIVEIRA COSTA FERREIRA - Advogado do(a) APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TAXA SELIC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou valores de condenação por danos materiais e morais, sem explicitação clara dos índices de atualização monetária e juros incidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a modificação do acórdão acerca dos consectários legais incidentes sobre danos materiais e morais, com a indicação expressa da aplicação da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são cabíveis para modificação do acórdão quanto à forma de atualização dos consectários legais, por ser matéria de ordem pública. 4. Para os danos materiais, aplicável exclusivamente a taxa SELIC desde cada evento danoso, conforme jurisprudência do STJ. 5. Para os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, com aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração acolhidos para modificar os consectários legais fixando que: (i) sobre os danos materiais incide exclusivamente a taxa SELIC, desde cada desconto indevido; (ii) sobre os danos morais, incide a taxa SELIC a partir do arbitramento. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 406. Legislação relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0800225-49.2024.8.15.0261, interposta por DEUSA MARIA OLIVEIRA COSTA FERREIRA, que reformou parcialmente a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Na decisão embargada, restou fixado que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais seriam de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao adotar critérios distintos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à atualização de indenizações civis. Sustenta que, segundo o entendimento consolidado nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos e no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, a Taxa Selic deve ser aplicada de forma unificada, substituindo juros e correção monetária. Pede, assim, o acolhimento dos embargos, com a consequente modificação do acórdão para determinar a incidência da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e moratória, em conformidade com o entendimento do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Como é sabido, os Embargos de Declaração são recursos próprios a serem interpostos contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham erro material. Contudo, deve-se entender por “decisões” passíveis de serem guerreadas por Embargos de Declaração, as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. Atribuindo à palavra “decisões” um sentido lato, nesta senda, o ilustre Nelson Nery Júnior preceitua: “Quer sejam interpostos contra decisão interlocutória, sentença, ou acórdão, os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso”. O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Assim, os Embargos de Declaração têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa e aclaramento de “decisum” omisso, obscuro ou contraditório. Na lição do douto Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm por finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições”. Têm por objeto, como dito, sanar contradição, suprir omissão e obscuridade, podendo, ademais, argumentar matéria de ordem pública, não conhecida “ex officio” no julgado impugnado. A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, apesar da fixação dos valores devidos, não teria sido indicado, de forma expressa e adequada, o índice de correção monetária aplicável à condenação imposta, requerendo, inclusive, a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado de atualização dos débitos judiciais. Com razão a embargante. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a definição dos índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre a condenação configura matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da preclusão. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. AVAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MERA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA). AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.210/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) No tocante aos consectários legais, considerando que os danos materiais e morais foram ocasionados sem respaldo em relação contratual preexistente, aplica-se à hipótese a disciplina da responsabilidade civil extracontratual. Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: a) os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, incidem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ; b) a correção monetária deverá observar os seguintes marcos para os danos morais, a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ; para os danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Dessa forma, considerando que, no tocante aos danos materiais, o termo inicial dos juros moratórios coincide com o da correção monetária, a atualização do valor da condenação deve observar apenas a taxa SELIC, conforme orientação jurisprudencial consolidada, não sendo possível sua cumulação com quaisquer outros índices. Por sua vez, em relação aos danos morais, incidem juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (nos termos do Enunciado 20 do CJF) e, a partir do arbitramento judicial da indenização, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC. Importante ressaltar que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, houve expressa definição quanto à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil/ 2002, a qual passou a ser, de forma clara e inequívoca, a SELIC, conforme redação legal: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Ademais, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do STJ, REsp n. 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/08/2024, DJe 23/10/2024, reafirmou o entendimento de que a taxa oficial de juros legais, prevista no art. 406 do Código Civil, é a SELIC. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Descontos indevidos em conta bancária - Prescrição quinquenal - Art. 27 do CDC - Tese de prescrição decenal afastada - Danos morais - Cobranças por mais de cinco anos - Caráter pedagógico da condenação - Majoração - Honorários advocatícios - Procedimento simples - Manutenção do percentual fixado na origem - Juros e correção monetária - Ajustes - Parcial provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e fixou danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em ação que discute descontos indevidos em conta bancária pela cobrança da tarifa "cesta fácil econômica", sem contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos danos morais e a forma de recomposição dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto tido por indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as cobranças efetuadas antes de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. O valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a reiteração dos descontos indevidos por mais de cinco anos e o caráter pedagógico da condenação. 6. A recomposição dos danos morais deve observar a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento dos danos morais. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido. 8. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade do procedimento e da ausência de instrução probatória complexa. 9. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto tido por indevido. 2. Os danos morais devem ser compensados com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento dos danos morais. 3. A repetição do indébito deve ser em dobro, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 389 e 406; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento. (0802540-43.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) “ “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença que julgou procedente ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. A sentença declarou a inexistência de débito, condenou o Apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova oral; e (ii) a legitimidade da condenação em danos morais, incluindo o valor fixado e a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o banco teve a oportunidade de requerer a produção de provas, mas permaneceu silente, conforme despacho nos autos, inexistindo limitação indevida à sua atuação processual. 4. A inscrição indevida do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito caracteriza ato ilícito, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação do serviço e ausência de comprovação da relação contratual pelo banco. 5. O dano moral, em casos de negativação indevida, é configurado in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 6. O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 7.000,00) é excessivo, destoando dos precedentes desta Corte em casos semelhantes. O quantum deve ser reduzido para R$ 2.000,00, considerando o princípio da a razoabilidade e proporcionalidade. 7. A correção monetária e os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 3º da EC 113/2021, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema 112. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: -A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação contratual pelo fornecedor, caracteriza ato ilícito, ensejando indenização por danos morais configurados in re ipsa. -O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos precedentes do tribunal. -A correção monetária e os juros de mora em condenações cíveis devem ser aplicados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 3º da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 187, 186 e 406; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 09.12.2019; TJPB, AC 0002320-21.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 22.08.2021; TJPB, AC 0800034-51.2018.8.15.0281, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 03.05.2024. (0801509-74.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALORAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA DENTRO DA REGRA PREVISTA NO ART. 292, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL MAS EM PATAMAR QUE PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO. REDUÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. TEMA 112 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A jurisprudência pátria vem firmando entendimento que, não obstante a taxa de juros praticada esteja em patamar acima da média do mercado, não pode ser considerada abusiva a remuneração que não esteja em percentual uma vez e meia acima da média de mercado. - Em conformidade com o art. 406 do Código Civil, abre-se a possibilidade de aplicação da taxa SELIC como fator de correção único da condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0808433-16.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2023)” Assim, em razão de se tratar de matéria de ordem pública impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos com essa finalidade, ainda que o recurso anteriormente julgado pelo acórdão embargado não tenha abordado expressamente tal questão. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para modificar os consectários legais da condenação, fixando que: (i) sobre os danos materiais incide exclusivamente a taxa SELIC, desde cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; e (ii) sobre os danos morais, a correção monetária incide pela taxa SELIC a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de junho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
  7. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.