Processo nº 08002164920258100081

Número do Processo: 0800216-49.2025.8.10.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Carolina
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n° 0800216-49.2025.8.10.0081 Requerente: JOÃO RODRIGUES DE BRITO Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Defiro a AJG, ante o preenchimento dos requisitos legais. Trata-se de ação que visa o cancelamento de cobrança de taxa de seguro, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com desconto total no valor de R$ 133,23, sob alegativa de desconhecimento da origem do débito. Nessa esteira, a autora requereu declaração de inexistência de relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral. Em sede de contestação, a empresa afirmou que a modalidade de transação contratada encontra-se regular, sendo as cobranças legítimas, deixando, porém, de anexar qualquer contrato aos autos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar ser caso de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. Defiro a AJG, ante o preenchimento dos requisitos legais (extrato bancário que indica a hipossuficiência econômica da parte autora). Não há que se falar em inépcia da inicial, pois preenchidos os requisitos legais, não havendo necessidade de que a parte autora busque solução administrativa para seu caso, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) Adentro, pois, ao mérito processual. Indiscutível que o caso em destaque submete-se ao crivo do CDC, pois o vínculo entre o(a) autor(a) e o(a) ré(u) enquadra-se na disposição dos artigos 2º e 3º, § 2º, daquele normativo. Assim, competia ao banco credor demonstrar a regularidade da cobrança através da existência de contrato específico de seguro em nome do(a) titular, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido colaciona-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Se o consumidor desconhece a existência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10012158720198110020 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2020) Desta feita, entendo cabível a indenização por dano material suportado, devendo os valores indevidamente descontados serem devolvidos em dobro. Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, sem sua anuência. A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando praticada por longo período de tempo e diminuindo os parcos recursos do autor, especialmente considerando tratar-se de conta destinada ao recebimento de verba previdenciária com nítido caráter alimentar. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco demandado provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o Banco Réu a 1) Cancelar a cobrança de taxa de seguro denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, interrompendo os descontos ora impugnados na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitado a 30 dias. 2) Pagar, em favor do autor, a devolução dos valores indevidamente descontados, atendido o lapso prescricional de 5 anos, com a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. 3) Pagar, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se nos autos a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após remetam-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n° 0800216-49.2025.8.10.0081 Requerente: JOÃO RODRIGUES DE BRITO Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Defiro a AJG, ante o preenchimento dos requisitos legais. Trata-se de ação que visa o cancelamento de cobrança de taxa de seguro, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com desconto total no valor de R$ 133,23, sob alegativa de desconhecimento da origem do débito. Nessa esteira, a autora requereu declaração de inexistência de relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral. Em sede de contestação, a empresa afirmou que a modalidade de transação contratada encontra-se regular, sendo as cobranças legítimas, deixando, porém, de anexar qualquer contrato aos autos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar ser caso de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. Defiro a AJG, ante o preenchimento dos requisitos legais (extrato bancário que indica a hipossuficiência econômica da parte autora). Não há que se falar em inépcia da inicial, pois preenchidos os requisitos legais, não havendo necessidade de que a parte autora busque solução administrativa para seu caso, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) Adentro, pois, ao mérito processual. Indiscutível que o caso em destaque submete-se ao crivo do CDC, pois o vínculo entre o(a) autor(a) e o(a) ré(u) enquadra-se na disposição dos artigos 2º e 3º, § 2º, daquele normativo. Assim, competia ao banco credor demonstrar a regularidade da cobrança através da existência de contrato específico de seguro em nome do(a) titular, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido colaciona-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Se o consumidor desconhece a existência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10012158720198110020 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2020) Desta feita, entendo cabível a indenização por dano material suportado, devendo os valores indevidamente descontados serem devolvidos em dobro. Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, sem sua anuência. A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando praticada por longo período de tempo e diminuindo os parcos recursos do autor, especialmente considerando tratar-se de conta destinada ao recebimento de verba previdenciária com nítido caráter alimentar. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco demandado provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o Banco Réu a 1) Cancelar a cobrança de taxa de seguro denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, interrompendo os descontos ora impugnados na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitado a 30 dias. 2) Pagar, em favor do autor, a devolução dos valores indevidamente descontados, atendido o lapso prescricional de 5 anos, com a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. 3) Pagar, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se nos autos a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após remetam-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Carolina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n° 0800216-49.2025.8.10.0081 Requerente: JOÃO RODRIGUES DE BRITO Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Defiro a AJG, ante o preenchimento dos requisitos legais. Trata-se de ação que visa o cancelamento de cobrança de taxa de seguro, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com desconto total no valor de R$ 133,23, sob alegativa de desconhecimento da origem do débito. Nessa esteira, a autora requereu declaração de inexistência de relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral. Em sede de contestação, a empresa afirmou que a modalidade de transação contratada encontra-se regular, sendo as cobranças legítimas, deixando, porém, de anexar qualquer contrato aos autos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar ser caso de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. Defiro a AJG, ante o preenchimento dos requisitos legais (extrato bancário que indica a hipossuficiência econômica da parte autora). Não há que se falar em inépcia da inicial, pois preenchidos os requisitos legais, não havendo necessidade de que a parte autora busque solução administrativa para seu caso, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) Adentro, pois, ao mérito processual. Indiscutível que o caso em destaque submete-se ao crivo do CDC, pois o vínculo entre o(a) autor(a) e o(a) ré(u) enquadra-se na disposição dos artigos 2º e 3º, § 2º, daquele normativo. Assim, competia ao banco credor demonstrar a regularidade da cobrança através da existência de contrato específico de seguro em nome do(a) titular, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido colaciona-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Se o consumidor desconhece a existência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10012158720198110020 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2020) Desta feita, entendo cabível a indenização por dano material suportado, devendo os valores indevidamente descontados serem devolvidos em dobro. Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.). Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, sem sua anuência. A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando praticada por longo período de tempo e diminuindo os parcos recursos do autor, especialmente considerando tratar-se de conta destinada ao recebimento de verba previdenciária com nítido caráter alimentar. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco demandado provocou, de fato, abalos morais à parte autora, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o Banco Réu a 1) Cancelar a cobrança de taxa de seguro denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, interrompendo os descontos ora impugnados na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitado a 30 dias. 2) Pagar, em favor do autor, a devolução dos valores indevidamente descontados, atendido o lapso prescricional de 5 anos, com a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. 3) Pagar, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contada a partir do arbitramento. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se nos autos a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após remetam-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-
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