Processo nº 08001805320258100001

Número do Processo: 0800180-53.2025.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800180-53.2025.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ FREIRE DE PINHO Advogados: MÁXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA – OAB/MA 12705-A, SABRINA ARAÚJO SILVA – OAB/MA 23335-A, GERALDO PINTO SANTOS JÚNIOR – OAB/MA 10016-A APELADO: BANCO PAN S.A Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS – OAB/CE 30348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FREIRE DE PINHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Costa Nina, auxiliar funcionando no Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado movida em face de BANCO PAN S.A. A sentença recorrida (ID 45885671), julgou liminarmente improcedente a demanda, sob fundamento de que o autor, embora alegasse nulidade contratual por ser analfabeto, teria aderido ao contrato de empréstimo, recebido o valor correspondente e, portanto, estaria vinculado às obrigações pactuadas. A sentença concluiu pela incidência do entendimento firmado no Tema nº 05 dos IRDR’s deste Tribunal de Justiça, com base no art. 332, III, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa por força da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões (ID 45885672), o apelante aduz, preliminarmente: (a) que é pessoa hipossuficiente, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça na fase recursal; (b) que o recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo legal. No mérito, sustenta: (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de instrução probatória, apesar da controvérsia fática sobre a validade da contratação celebrada por pessoa analfabeta; (b) que a improcedência liminar não se justifica, pois a matéria envolve análise de fatos que exigem dilação probatória, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (c) que o julgamento antecipado configura error in procedendo, sendo a nulidade do decisum medida que se impõe. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para regular instrução e julgamento. Contrarrazões apresentadas (ID 45885673). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A controvérsia consiste especificamente em analisar se houve cerceamento de defesa na sentença que julgou liminarmente improcedente ação ajuizada por pessoa idosa e analfabeta, sob alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o recorrido, sem oportunizar à parte autora a produção de provas requeridas desde a petição inicial. O apelante sustenta que, por ser analfabeto, eventual manifestação de vontade que resulte na formalização de negócio jurídico somente teria validade se realizada mediante assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, ou por instrumento público outorgado a procurador. Alega que, ao julgar liminarmente improcedente a ação, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, por não permitir a devida instrução probatória quanto à sua condição de hipossuficiência e à regularidade da contratação. Analisando os autos, constato que o Juízo a quo julgou extinto sem resolução de mérito a ação Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização das provas, a fim de verificar a ilegalidade dos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. Necessário, pois, conferir se há necessidade de diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. O juízo singular, entretanto, julgou de plano improcedente a pretensão, com base em fundamentação ancorada em precedentes oriundos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem apreciar a particularidade fática relevante do caso concreto: a condição de analfabeta da parte autora. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de provas pleiteado pelo apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela. A existência de dúvida acerca da existência do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TARIFA BANCARIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. TESE FIXADA EM IRDR. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DE FATO A SEREM DIRIMIDAS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO RECURSAL. 1. A improcedência liminar é prevista no art. 332 do Código de Processo Civil e rege a aplicação da ferramenta processual, verdadeira técnica de julgado, com hipóteses que devem subsumir-se às previsões legais. 2. A amplitude das relações jurídicas decorrentes de pessoa analfabeta impede, in casu, o julgamento liminar da forma como ocorreu. Isso porque a matéria pode desdobrar-se para nuances de fato, que podem ser controvertidas, fazendo com haja necessidade de dilação probatória, impedindo a improcedência liminar dos pedidos. Ademais, se anexados meios de prova aptos a demonstrar a contratação questionada, cumpre ao Poder Judiciário a análise de sua legalidade e possíveis vícios de anulabilidade. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença nula. (TJMA; AC 0801192-64.2022.8.10.0080; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 16/10/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). (grifei) Diante desses fundamentos, entendo configurado o error in procedendo, por ter o Juízo a quo proferido decisão liminar de improcedência em demanda que exige dilação probatória, especialmente em virtude da condição pessoal do autor. Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento. Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-3
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800180-53.2025.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ FREIRE DE PINHO Advogados: MÁXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA – OAB/MA 12705-A, SABRINA ARAÚJO SILVA – OAB/MA 23335-A, GERALDO PINTO SANTOS JÚNIOR – OAB/MA 10016-A APELADO: BANCO PAN S.A Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS – OAB/CE 30348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FREIRE DE PINHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Costa Nina, auxiliar funcionando no Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado movida em face de BANCO PAN S.A. A sentença recorrida (ID 45885671), julgou liminarmente improcedente a demanda, sob fundamento de que o autor, embora alegasse nulidade contratual por ser analfabeto, teria aderido ao contrato de empréstimo, recebido o valor correspondente e, portanto, estaria vinculado às obrigações pactuadas. A sentença concluiu pela incidência do entendimento firmado no Tema nº 05 dos IRDR’s deste Tribunal de Justiça, com base no art. 332, III, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa por força da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões (ID 45885672), o apelante aduz, preliminarmente: (a) que é pessoa hipossuficiente, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça na fase recursal; (b) que o recurso é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo legal. No mérito, sustenta: (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de instrução probatória, apesar da controvérsia fática sobre a validade da contratação celebrada por pessoa analfabeta; (b) que a improcedência liminar não se justifica, pois a matéria envolve análise de fatos que exigem dilação probatória, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (c) que o julgamento antecipado configura error in procedendo, sendo a nulidade do decisum medida que se impõe. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para regular instrução e julgamento. Contrarrazões apresentadas (ID 45885673). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A controvérsia consiste especificamente em analisar se houve cerceamento de defesa na sentença que julgou liminarmente improcedente ação ajuizada por pessoa idosa e analfabeta, sob alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o recorrido, sem oportunizar à parte autora a produção de provas requeridas desde a petição inicial. O apelante sustenta que, por ser analfabeto, eventual manifestação de vontade que resulte na formalização de negócio jurídico somente teria validade se realizada mediante assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, ou por instrumento público outorgado a procurador. Alega que, ao julgar liminarmente improcedente a ação, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, por não permitir a devida instrução probatória quanto à sua condição de hipossuficiência e à regularidade da contratação. Analisando os autos, constato que o Juízo a quo julgou extinto sem resolução de mérito a ação Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado. Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização das provas, a fim de verificar a ilegalidade dos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. Necessário, pois, conferir se há necessidade de diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo. Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo. Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. O juízo singular, entretanto, julgou de plano improcedente a pretensão, com base em fundamentação ancorada em precedentes oriundos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem apreciar a particularidade fática relevante do caso concreto: a condição de analfabeta da parte autora. Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de provas pleiteado pelo apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa. Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela. A existência de dúvida acerca da existência do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa. Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TARIFA BANCARIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. TESE FIXADA EM IRDR. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DE FATO A SEREM DIRIMIDAS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO RECURSAL. 1. A improcedência liminar é prevista no art. 332 do Código de Processo Civil e rege a aplicação da ferramenta processual, verdadeira técnica de julgado, com hipóteses que devem subsumir-se às previsões legais. 2. A amplitude das relações jurídicas decorrentes de pessoa analfabeta impede, in casu, o julgamento liminar da forma como ocorreu. Isso porque a matéria pode desdobrar-se para nuances de fato, que podem ser controvertidas, fazendo com haja necessidade de dilação probatória, impedindo a improcedência liminar dos pedidos. Ademais, se anexados meios de prova aptos a demonstrar a contratação questionada, cumpre ao Poder Judiciário a análise de sua legalidade e possíveis vícios de anulabilidade. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença nula. (TJMA; AC 0801192-64.2022.8.10.0080; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 16/10/2023). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). (grifei) Diante desses fundamentos, entendo configurado o error in procedendo, por ter o Juízo a quo proferido decisão liminar de improcedência em demanda que exige dilação probatória, especialmente em virtude da condição pessoal do autor. Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento. Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-3
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