Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Amaurir Sousa Da Silva e outros
Número do Processo:
0800163-93.2024.8.19.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800163-93.2024.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DIEGO SILVA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu DIEGO SILVA SANTOS,a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta da denúncia, no dia 13 de janeiro de 2024, por volta das 16h, em via pública na Rua Vila Nova, bairro Santa Rita do Bracuí, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, guardava e trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1.800g de cocaína, acondicionados em 439 embalagens semelhantes, constituídas de tubo plástico incolor cilíndrico de tamanho grande com adesivo impresso escrito "PÓ DE 40". A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (ID 96640326). O réu apresentou defesa prévia, ocasião em que requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia e, no mérito, requereu a absolvição sumária do réu. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 100235420). A denúncia foi recebida em 19/02/2024, ocasião em que o Juízo revogou a prisão preventiva do réu, com imposição de medidas cautelares (ID 102020132). Em sede de instrução, debates e julgamento, realizada em 22/10/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação Ewerton Thiago da Cruz Lucio e Leonardo Silva Campos. Presentes as testemunhas de Defesa Rafael Lima de Jesus, Amaurir Souza da Silva e Rafael Romano de Souza. Por fim, procedeu-se com o interrogatório do réu (ID 192293306). Em alegações finais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia. Na fase da dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal (ID193003285). Em alegações finais, a Defesa requereu, no mérito, a absolvição do réu em razão da ausência de indícios suficientes para eventual condenação. Subsidiariamente, requereu a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006), com aplicação da pena-base no mínimo legal (ID 195934449). É o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática da conduta delituosa descrita nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (i) Questões processuais pendentes Defiro a expedição de certidão de objeto e pé, tendo em vista que a defesa comprovou o pagamento das custas (ID 194746461). No que diz respeito ao monitoramento eletrônico, a análise acerca da manutenção ou não das medidas cautelares será realizada ao final da presente sentença. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou preliminares arguidas pelas partes, passo ao exame de mérito. (ii) Mérito A materialidade do fato narrado na denúncia foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 96386805), registro de ocorrência (ID 96386806), auto de apreensão (ID 96386811), laudo definitivo das substâncias entorpecentes (ID 96386816) e outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual. A autoria também foi confirmada pelo conjunto fático-probatório colacionado aos autos, considerando que os depoimentos prestados em juízo são condizentes com os elementos que instruem o inquérito policial. Os depoimentos prestados pelos policiais foram firmes em atestar a dinâmica delitiva. O Policial Militar Ewerson Thiago da Cruz Lucio, testemunha compromissada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou (transcrição não literal): "(...) que estavam em patrulhamento de rotina; que era por volta de umas 15h00/15h20min; que avistaram um HB20; que se aproximaram perto do carro e notaram uma certa mudança de comportamento do motorista; que pediram para o motorista encostar e abordaram o veículo; que no veículo encontraram o acusado Diego; que ao revistar o interior do veículo, encontraram uma certa quantidade de entorpecentes; que o mesmo disse que seria distribuído no Frade; que as drogas seriam entregues na mão do Lucas, vulgo “Lucão”; que a droga estava dentro de uma bolsa; que não dava pra ver que dentro da bolsa havia drogas; que o motorista se chamava Thiago; que o motorista disse que não sabia de nada, que só deu uma carona pois o acusado era amigo dele; que não conhecia o acusado de outra diligência ou participação no tráfico; que o acusado disse que entregaria a droga no Frade; que entregaria na mão do Lucas; que o acusado disse que ele era o dono da droga; que não tinha noticia anterior do veículo; que suspeitaram diante da reação do motorista; que o motorista ao avistar a viatura, o semblante dele mudou; que o semblante dos dois mudaram; que eles estavam em patrulhamento; que eles estavam chegando na casa do Diego; que o carro passou devagar e deu para ver o semblante dos dois; que não tinha conhecimento que o acusado participava de alguma atividade criminosa; que a abordagem foi aleatória; que a facção do Frade é Comando Vermelho; que não sabe se o acusado faz parte de alguma facção; que a bolsa com as drogas estava com o acusado dentro do carro; que a bolsa estava no banco do carro de trás; que sabe que a bolsa era do acusado porque ele disse que a bolsa era dele, e com isso entregaria para o “Lucão”. Na sequência, o Policial Militar Leonardo Silva Camposdeclarou (transcrição não literal): “(...) Que estavam intensificando PTR na Santa Rita, por determinação do comandante da unidade; que a guarnição se deparou com um veículo (HB20); que o condutor apresentou um certo nervosismo; que no momento da abordagem foi verificado que dentro do veículo se encontrava o acusado; que durante a abordagem foi encontrado o material entorpecente onde ele alegou que tinha ido no bairro Japuíba buscar esses entorpecentes e entregar para um cidadão na praia da Frade para distribuição da droga; que não conhecia ele de nenhuma facção, mas já tinha ouvido falar do acusado; que já tinha visto o acusado no Frade; que uns três meses atrás o acusado foi até a base da UPP com alguns pastores abençoar o local; que ele se surpreendeu na abordagem; que ele já tinha ouvido falar que o acusado era integrante do tráfico; que na hora que o acusado viu a viatura ele freou o carro; que as drogas estavam em uma sacola; que no Frade foi falado que o acusado estava envolvido com a facção Comando Vermelho; que nas etiquetas da droga estava com o escrito da dessa facção; que na hora da abordagem, o acusado falou que estava transportando essa droga da Japuíba e posteriormente levaria para o Frade entregar para o Lucas; que ele nunca tinha pegado o acusado antes para abordagem; que quando ele estava em patrulhamento o carro que o acusado estava freou bruscamente; que o motorista ficou muito nervoso; que logo em seguida o acusado saiu pela porta de trás; que com isso eles abordaram e encontram o material ilícito; que o que motivou a abordagem foi o nervosismo demostrado por eles; que eles nem sabiam que o acusado estava no banco de trás, mas que pelo nervosismo do motorista, eles fizeram a abordagem; que logo após o acusado saiu do veículo; que foi feita a abordagem nele; que foi abordagem de rotina; que a bolsa com as drogas estava na mão do acusado” Ainda, o informante Rafael Romano de Souza contou em juízo (transcrição não literal): “(...) que na visão dele o acusado nunca teve envolvimento com o tráfico; que o acusado perdeu o pai em um acidente de carro e depois disso passou por tratamentos psicológicos; que após o período da morte do pai do acusado, eles passaram por dificuldade financeira e tiveram que fazer algo para pagar as dívidas; que não tem conhecimento do acusado em alguma facção criminosa; que depois que saiu da prisão ele procurou trabalho”. O informante Amaurir Sousa da Silva contou (transcrição não literal): “(...) que desconhece que o acusado tenha participado de alguma facção criminosa; que após o falecimento do pai do acusado, ele teve depressão; que o acusado frequenta uma religião; que após ele ser preso e depois ser solto o acusado procurou um trabalho. “ Ademais, o informante Rafael Lima de Jesus narrou (transcrição não literal): “(...) que o acusado tem passado por problemas familiares e psicológicos; que ele já levou o acusado em consulta psicológica; que até onde ele sabe o acusado fazia acompanhamento psicológico; que o acusado trabalhava em um restaurante; que o último emprego do acusado foi em um restaurante; que ficou surpreso com o motivo da prisão do acusado; que não sabia que o acusado tinha nenhum envolvimento com atos ilícitos; que o acusado, na visão dele, tem tentando de ressocializar na sociedade; que ele tem procurado emprego; que ele que redigiu/atualizou o currículo do acusado; que o acusado foi admitido em uma empresa”. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado, o qual afirmou (transcrição não literal): “(...) que os fatos narrados na denúncia são falsos; que, como a doutora falou, eu fiquei responsável pela família após o falecimento do meu pai; que estava trabalhando, passei um período trabalhando e logo após fui dispensado da empresa; que tinha a responsabilidade de pagar o carro e a casa; que acabei indo ao local e comprei os entorpecentes; que comprei para consumo”. Ao contrário do alegado pela Defesa, os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, foram harmônicos entre si. Ambos afirmaram que, ao proceder com a busca veicular, conseguiram verificar que o réu estava na posse de 1.800g de cocaína (ID 96386816). Não é demais destacar o entendimento firmado na Súmula n. 70 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que os depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autorizam a condenação desde que cotejados a outros meios de provas regularmente coligidos aos autos. Confira-se a redação do enunciado: Súmula nº 70 – TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Ainda, verifica-se que a busca veicular foi realizada dentro da legalidade, pois houve fundada suspeita, uma vez que os policiais relataram que a motivação para a abordagem foi o nervosismo apresentado pelo motorista. A propósito, é esse o entendimento do c. STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso concreto, o agravante, ao perceber a aproximação da viatura policial militar rodoviária, assustou-se e desviou algumas vezes para o acostamento, demorando a atender à ordem de parada. Ao ser abordado, demonstrou excesso de nervosismo e apresentou versões contraditórias sobre sua viagem. Na vistoria do automóvel, os policiais encontraram um celular quebrado no assoalho e um compartimento oculto contendo um tijolo de cocaína, elementos que fundamentaram a busca realizada. 3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 7. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante, destacando, além da significativa quantidade de drogas apreendidas (796,24 g de cocaína), as demais circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram que o agravante foi surpreendido ao tentar se deslocar pelo interior paulista, utilizando um automóvel especialmente modificado para a ocultação e o transporte de entorpecentes, que teriam sido adquiridos por R$ 12.000,00, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa. 8. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual correta a incidência, no caso, do enunciado 83 da Súmula do STJ. 9. As instâncias de origem fundamentaram concretamente o regime fechado, considerando as circunstâncias do delito, especialmente o transporte intermunicipal de grande quantidade de droga em veículo adaptado para a ocultação do entorpecente. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No mais, destaca-se que embora que os policiais tenham divergido em alguns detalhes periféricos, tal fato é perfeitamente compreensível, considerando-se o lapso temporal entre o flagrante e o depoimento em juízo, bem como a natureza dinâmica da abordagem policial. Por fim, os depoimentos dos informantes não trazem qualquer contribuição relevante acerca da prática delitiva, limitando-se a abordar aspectos externos e alheios ao presente feito, especialmente no que se refere a questões psicológicas do réu ou a dificuldades financeiras, as quais, embora evidentes, não auxiliam na elucidação dos fatos aqui discutidos. Nesse contexto, não há que se falar em fragilidade probatória. Ao agir dessa forma, o réu incorreu no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O fato praticado é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, de modo que o decreto condenatório é medida que se impõe. No mais, verifica-se que incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343.2006. O réu é primário (FAC ID 96394307) e não há nada nos autos indicando que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. No entanto, procedo com a redução de 1/3, considerando a quantidade das substâncias entorpecentes apreendida. A propósito, o c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO. ANPP. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição, como no caso, de agravo regimental. 2. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade delitivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada reconheceu a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando-a em 1/3 uma vez que, embora o agravante seja primário, a quantidade de entorpecentes apreendida mostrou-se elevada - uma barra de maconha pesando 1.117, 34g, resquícios de maconha condicionados em papel laminado pesando 10,14g e um LSD -, de modo que o patamar fixado mostra-se razoável e não merece reparos. 4. O pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.469.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu DIEGO SILVA SANTOScomo incurso nas penas no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo, assim, à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: deixo de valorar negativamente a quantidade e variedade de droga, haja vista que será analisada na terceira fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. A culpabilidade não destoa do esperado. O réu é primário (FAC ID 181632538). Não há elementos nos autos sobre a sua personalidade e conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie. Não há vítima para ter o comportamento avaliado. Logo, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª fase: não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª fase: conforme fundamentação, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assim, reduzo a pena em 1/3. Assim, fixo a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49 do CP). Fixo o regime inicial ABERTOpara o início de cumprimento da pena, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial. Caberá ao juízo da execução promovê-la, ou, ainda, declarar eventual extinção da pena. Considerando que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias do art. 59 do CP não foram valoradas negativamente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), que, na forma do art. 45 c/c art. 46, ambos do CP, serão de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser designada pelo Juízo da Execução; a prestação de serviço à comunidade será feita pelo período da pena privativa de liberdade, com duração de 4 horas semanais (art. 149, § 1º, da LEP); e de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. Considerando que o réu responde ao processo em liberdade e que o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, condicionando esse benefício ao cumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Ademais, diante da justificativa apresentada pelo patrono quanto à dificuldade enfrentada pelo réu, especialmente em relação ao deslocamento e carregamento do aparelho, REVOGO exclusivamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico, permanecendo as demais medidas até o trânsito em julgado. OFICIE-SEà Coordenação de Monitoração Eletrônica para que proceda à retirada do aparelho. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias (art. 804 do CPP). Em relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração. Oficie-se. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1890344/RS; HC 822.947-GO) e o Supremo Tribunal Federal (HC 185.913/DF) têm decidido que a análise do cabimento do ANPP pode ser realizada mesmo em momento posterior à denúncia, especialmente quando há alteração do quadro fático jurídico com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Portanto, dê-se vista ao Ministério Público, com URGÊNCIA, para eventual oferecimento de ANPP. Tratando-se de réu solto, ainda que representado pela Defensoria Pública, é desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023). Após o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, proceda-se às comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 25 de junho de 2025. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular