Jose Emiliano Bezerra Neto x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0800077-14.2024.8.19.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Paracambi
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Paracambi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800077-14.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMILIANO BEZERRA NETO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação em que o autor alegou que celebrou contratos de empréstimos bancários, com a Requerida, na modalidade empréstimo pessoal não consignado, todavia alega que não foi devidamente informado sobre as taxas de juros, uma vez que realizou contrato de adesão e a ré impôs juros exorbitantes que superam múltiplas vezes a média de mercado, endividando o autor de maneira desproporcional e impondo demasiado desequilíbrio contratual entre as partes. Alega ainda que a ré se nega a fornecer segunda via do contrato. Requer, assim, a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para a exibição dos contratos, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade das taxas, a devolução em dobro dos valores pagos de forma abusiva e a compensação por dano moral. Acompanha a inicial os documentos de ID 97642062 até 97643366. Decisão de id. 97993253 concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência. Contestação no ID 146101935, com os documentos nos IDs 146103806 a 146103814. Suscita o réu advocacia predatória e abuso do direito de demandar. Esclarece que a parte autora efetuou as contratações com conhecimento prévio das taxas. Defende a legalidade da contratação do empréstimo pessoal, uma vez que ciente o autor dos termos do contrato. Réplica no ID 150351277. Alegações Finais apresentadas pelo réu no Id 177408571 e pelo autor no ID 173406573. É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de abusividade das taxas de juros utilizada, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e a compensação por dano moral, alegando que o réu não apresentou informação clara acerca da contratação. A questão trazida a juízo encerra relação de consumo, na medida em que autora e réu subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras – insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que não estava ciente de que havia contratado empréstimo pessoal com taxa de juros exorbitante, contudo não comprova a abusividade. Dada a oportunidade em provas a parte autora informou pela não produção de novas provas. Ainda que haja a inversão do ônus da prova por previsão legal do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte autora comprovar minimamente suas alegações, o que não ocorreu. Os juros constituem o preço do dinheiro e são fixados por leis do mercado, e não por normas jurídicas, não havendo que se falar em limitação a 12% ao ano ou fixação dos juros com parâmetros nas taxas estabelecidas pelo Banco Central. A taxa do Banco Central é utilizada como parâmetro de contratação, mas não é obrigatória sua utilização. A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539-STJ. A parte autora não se incumbiu de comprovar desconhecimento das taxas utilizadas no momento da contratação, portanto devem prevalecer as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. Não tendo o demandante, portanto, logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, impõe-se o não acolhimento de sua pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se. PARACAMBI, 12 de junho de 2025. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular