Banco Votorantim S.A. x Roseane Aparecida Anselmo De Carvalho

Número do Processo: 0800065-64.2025.8.19.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800065-64.2025.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU : ROSEANE APARECIDA ANSELMO DE CARVALHO O mandado se encontra no NAROJA desta Comarca. Ao autor para agendar a diligência com o Sr. Oficial de Justiça. PORTO REAL, 27 de junho de 2025.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0800065-64.2025.8.19.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: ROSEANE APARECIDA ANSELMO DE CARVALHO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ROSEANE APARECIDA ANSELMO DE CARVALHO,aduzindo que a parte ré encontra-se inadimplente com as prestações do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária emitido sob o nº 167525560. Contrato de financiamento, notificação extrajudicial e demonstrativo do débito anexados à petição inicial. Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito. Por outro lado, quanto mais tempo estiver o Réu com o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente o perigo de dano. O pedido do autor está consubstanciado no Decreto Lei nº 911/69, alterado pelas Leis nº 10.931/04 e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminar inaudita altera pars. Pelo exposto, DECRETO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-se a parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014, para, alternativamente: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item “1”, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. P.I. ESSA DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PORTO REAL, 22 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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