Banco Do Brasil Sa x Elisabete De Mello Ribeiro

Número do Processo: 0800032-04.2025.8.19.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DESPACHO Processo: 0800032-04.2025.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELISABETE DE MELLO RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. TRAJANO DE MORAES, 1 de julho de 2025. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800032-04.2025.8.19.0062 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800032-04.2025.8.19.0062 Protocolo: 3204/2025.00332541 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: ELISABETE DE MELLO RIBEIRO ADVOGADO: IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS OAB/RJ-252591 ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação. Ação indenizatória. Conta individual vinculada ao PASEP. Demanda cuja pretensão é o ressarcimento de ordem material e moral decorrente de irregular correção do saldo em conta PASEP. Réu que, apesar de regularmente citado, não ofereceu contestação. Sentença que, além de ter decretado a revelia do réu, presumindo verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o réu à restituição do valor de R$ 70.940,80, em conformidade com planilha contábil apresentada pela autora. Inconformismo do réu. Impugnações à gratuidade de justiça e ao valor atribuído à causa. Temas preclusos, posto que o réu sequer ofereceu contestação, deixando de aventá-los, portanto, na ocasião oportuna. Descabido o pedido de suspensão devido ao Tema 1300 do STJ, que versa sobre a inversão do ônus da prova em demandas nas quais se discute a quem cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, assim como a prejudicial de prescrição. Orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150. O termo inicial, de acordo com a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta tem ciência do saldo, o que coincide com o momento em que realiza o saque dos valores devidos. Companheira do titular falecido que efetuou o saque em 13.12.2017, tendo a inicial sido distribuída em 2025, ainda dentro do prazo prescricional de 10 anos. Réu que deixou de apresentar contestação e requerer perícia contábil, sendo revel. Falha na prestação do serviço configurada. A planilha contábil da autora revela, de forma coerente, a diferença aqui perseguida, inexistindo, em contrário, prova capaz de infirmá-la. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou