Banco Do Brasil Sa x Elisabete De Mello Ribeiro
Número do Processo:
0800032-04.2025.8.19.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DESPACHO Processo: 0800032-04.2025.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELISABETE DE MELLO RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. TRAJANO DE MORAES, 1 de julho de 2025. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800032-04.2025.8.19.0062 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRAJANO DE MORAES VARA UNICA Ação: 0800032-04.2025.8.19.0062 Protocolo: 3204/2025.00332541 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: ELISABETE DE MELLO RIBEIRO ADVOGADO: IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS OAB/RJ-252591 ADVOGADO: RILER SOARES DINIZ OAB/RJ-212548 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação. Ação indenizatória. Conta individual vinculada ao PASEP. Demanda cuja pretensão é o ressarcimento de ordem material e moral decorrente de irregular correção do saldo em conta PASEP. Réu que, apesar de regularmente citado, não ofereceu contestação. Sentença que, além de ter decretado a revelia do réu, presumindo verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, julgou procedentes em parte os pedidos, condenando o réu à restituição do valor de R$ 70.940,80, em conformidade com planilha contábil apresentada pela autora. Inconformismo do réu. Impugnações à gratuidade de justiça e ao valor atribuído à causa. Temas preclusos, posto que o réu sequer ofereceu contestação, deixando de aventá-los, portanto, na ocasião oportuna. Descabido o pedido de suspensão devido ao Tema 1300 do STJ, que versa sobre a inversão do ônus da prova em demandas nas quais se discute a quem cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, assim como a prejudicial de prescrição. Orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.951.931/DF, paradigma do Tema nº 1.150. O termo inicial, de acordo com a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta tem ciência do saldo, o que coincide com o momento em que realiza o saque dos valores devidos. Companheira do titular falecido que efetuou o saque em 13.12.2017, tendo a inicial sido distribuída em 2025, ainda dentro do prazo prescricional de 10 anos. Réu que deixou de apresentar contestação e requerer perícia contábil, sendo revel. Falha na prestação do serviço configurada. A planilha contábil da autora revela, de forma coerente, a diferença aqui perseguida, inexistindo, em contrário, prova capaz de infirmá-la. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.