Processo nº 08000292720238100076

Número do Processo: 0800029-27.2023.8.10.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800029-27.2023.8.10.0076 AGRAVANTE: ANTONIO VIANA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADOS: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - OAB MG99054-A E ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO COM DESCONTO EM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FOI IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE MODIFICAR O POSICIONAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tendo em vista que não foi constatada a irregularidade da contratação do negócio jurídico questionado pela parte agravante (cartão com desconto em margem consignável), deve ser mantida a sentença recorrida, bem como a decisão agravada, notadamente porque a parte agravante não trouxe elementos outros capazes de modificar a conclusão da referida decisão. 2) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE JUNHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800029-27.2023.8.10.0076 AGRAVANTE: ANTONIO VIANA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADOS: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - OAB MG99054-A E ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO VIANA contra decisão monocrática de minha lavra no sentido de negar provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante contra sentença de improcedência de seus pedidos iniciais. Neste recurso, a parte agravante alegou que restou comprovada a ilegalidade do negócio jurídico questionado nos autos; que a juntada do contrato e do comprovante de transferência de valores não demonstram a validade do negócio jurídico; que esse tipo de negócio viola disposições previstas no CDC; que não há previsão para o fim dos descontos. Ao final, requereu “seja revista a Decisão Monocrática em mérito, requer seja enviado os autos à Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal do Estado do Maranhão, para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno em comento, para reformar a decisão monocrática, pela irregularidade da contratação.” Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VOTO Conheço do agravo interno sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, neguei provimento ao recurso interposto pelo agravante. Na espécie, o agravante se volta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, voltados para a anulação de negócio jurídico, no caso, cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável. O exame dos autos revela que não assiste razão ao agravante. Na decisão agravada constou o seguinte sobre o ponto questionado: “Quanto à contratação do negócio jurídico, verifico que este foi efetivamente realizado, já que o banco juntou aos autos o contrato questionado pela parte apelante. A própria parte apelante não nega que contratou o referido serviço bancário, embora afirma que desejava contratar outro tipo de mútuo. De modo que a relação jurídica restou plenamente demonstrada. Em relação à alegação de vício de consentimento, constato que não tem razão a parte Apelante. Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC). Neste particular, a parte Apelante questiona a falha nas informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar. Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado pela parte Apelante, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte Apelante, no caso, a contratação de cartão de crédito consignado. Colhe-se da documentação juntada com o contrato firmado entre as partes, a existência de itens específicos voltados para informação de que o que estava sendo contratado era o serviço de cartão de crédito consignado. Também juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores relativos ao referido contrato impugnado. No que respeita à alegação de que a parte Apelante não contratou o referido serviço, verifico que as provas contidas nos autos apontam no sentido inverso a essa assertiva, já que existe um contrato assinado pela parte Apelante concordando com os termos da prestação desse serviço bancário, além da transferência dos valores a ele referente para a conta bancária da parte Recorrente. Registre-se que o questionamento que consta dos autos não diz respeito à existência da contratação do serviço, já que a parte Apelante reconhece a contratação, embora alegue que desejou contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado. Reitere-se que o contrato é claro a respeito do serviço contratado, posto que somente trata desse serviço, tendo a parte Apelante aposto sua assinatura no instrumento contratual, pelo que se infere que tinha ciência sobre o negócio jurídico que estava assinando. Não há evidências de falha no dever de informação por parte do Apelado, que teve o cuidado de cientificar a parte Apelante sobre o tipo de serviço contratado. Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente. No caso concreto, verifico que o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável. E das cláusulas contratuais que se observam desse contrato, não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte Apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando, de modo a supor que estava contratando um empréstimo consignado. Enfatizo que a forma como foi firmado o contrato (eletrônico), por si só, não impõe a sua anulação se as circunstâncias evidenciadas nos autos revelam que a parte apelante, de fato, quis efetivar a contratação do empréstimo consignado que agora questiona neste processo, até porque o termo de adesão ao serviço questionado apresenta elementos indicativos concretos de geolocalização e autenticação no sentido de que foi a parte apelante a contratar tal serviço. Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte Apelante induzido a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual. Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a existência e regularidade formal do contrato impugnado, bem como pela não demonstração da existência de vício de consentimento na adesão ao negócio jurídico de que trata este processo, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos neste aspecto. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, pelo que mantenho a sentença nos termos em que foi proferida.” Quanto à regularidade da contratação do negócio jurídico (cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável), não trouxe o agravante nenhum elemento capaz de modificar meu posicionamento constante da decisão agravada, cujos termos reitero integralmente. A rigor, constatei que a contratação se deu de forma regular, já que o termo de adesão juntado aos autos consta claro a respeito de qual negócio bancário estava sendo contratado pelo agravante, no caso, cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável, com todas as especificações desse tipo de produto bancário, não havendo na espécie nenhuma violação ao que foi decidido no IRDR n.º 53983/2016. Dessa forma, não há motivo para modificação da decisão agravada na forma como pretende o agravante. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão agravada. É como voto. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE JUNHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800029-27.2023.8.10.0076 AGRAVANTE: ANTONIO VIANA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADOS: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - OAB MG99054-A E ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO COM DESCONTO EM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FOI IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE MODIFICAR O POSICIONAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tendo em vista que não foi constatada a irregularidade da contratação do negócio jurídico questionado pela parte agravante (cartão com desconto em margem consignável), deve ser mantida a sentença recorrida, bem como a decisão agravada, notadamente porque a parte agravante não trouxe elementos outros capazes de modificar a conclusão da referida decisão. 2) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE JUNHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800029-27.2023.8.10.0076 AGRAVANTE: ANTONIO VIANA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADOS: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - OAB MG99054-A E ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO VIANA contra decisão monocrática de minha lavra no sentido de negar provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante contra sentença de improcedência de seus pedidos iniciais. Neste recurso, a parte agravante alegou que restou comprovada a ilegalidade do negócio jurídico questionado nos autos; que a juntada do contrato e do comprovante de transferência de valores não demonstram a validade do negócio jurídico; que esse tipo de negócio viola disposições previstas no CDC; que não há previsão para o fim dos descontos. Ao final, requereu “seja revista a Decisão Monocrática em mérito, requer seja enviado os autos à Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal do Estado do Maranhão, para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno em comento, para reformar a decisão monocrática, pela irregularidade da contratação.” Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VOTO Conheço do agravo interno sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, neguei provimento ao recurso interposto pelo agravante. Na espécie, o agravante se volta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, voltados para a anulação de negócio jurídico, no caso, cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável. O exame dos autos revela que não assiste razão ao agravante. Na decisão agravada constou o seguinte sobre o ponto questionado: “Quanto à contratação do negócio jurídico, verifico que este foi efetivamente realizado, já que o banco juntou aos autos o contrato questionado pela parte apelante. A própria parte apelante não nega que contratou o referido serviço bancário, embora afirma que desejava contratar outro tipo de mútuo. De modo que a relação jurídica restou plenamente demonstrada. Em relação à alegação de vício de consentimento, constato que não tem razão a parte Apelante. Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC). Neste particular, a parte Apelante questiona a falha nas informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar. Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado pela parte Apelante, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte Apelante, no caso, a contratação de cartão de crédito consignado. Colhe-se da documentação juntada com o contrato firmado entre as partes, a existência de itens específicos voltados para informação de que o que estava sendo contratado era o serviço de cartão de crédito consignado. Também juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores relativos ao referido contrato impugnado. No que respeita à alegação de que a parte Apelante não contratou o referido serviço, verifico que as provas contidas nos autos apontam no sentido inverso a essa assertiva, já que existe um contrato assinado pela parte Apelante concordando com os termos da prestação desse serviço bancário, além da transferência dos valores a ele referente para a conta bancária da parte Recorrente. Registre-se que o questionamento que consta dos autos não diz respeito à existência da contratação do serviço, já que a parte Apelante reconhece a contratação, embora alegue que desejou contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado. Reitere-se que o contrato é claro a respeito do serviço contratado, posto que somente trata desse serviço, tendo a parte Apelante aposto sua assinatura no instrumento contratual, pelo que se infere que tinha ciência sobre o negócio jurídico que estava assinando. Não há evidências de falha no dever de informação por parte do Apelado, que teve o cuidado de cientificar a parte Apelante sobre o tipo de serviço contratado. Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente. No caso concreto, verifico que o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável. E das cláusulas contratuais que se observam desse contrato, não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte Apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando, de modo a supor que estava contratando um empréstimo consignado. Enfatizo que a forma como foi firmado o contrato (eletrônico), por si só, não impõe a sua anulação se as circunstâncias evidenciadas nos autos revelam que a parte apelante, de fato, quis efetivar a contratação do empréstimo consignado que agora questiona neste processo, até porque o termo de adesão ao serviço questionado apresenta elementos indicativos concretos de geolocalização e autenticação no sentido de que foi a parte apelante a contratar tal serviço. Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte Apelante induzido a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual. Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a existência e regularidade formal do contrato impugnado, bem como pela não demonstração da existência de vício de consentimento na adesão ao negócio jurídico de que trata este processo, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos neste aspecto. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, pelo que mantenho a sentença nos termos em que foi proferida.” Quanto à regularidade da contratação do negócio jurídico (cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável), não trouxe o agravante nenhum elemento capaz de modificar meu posicionamento constante da decisão agravada, cujos termos reitero integralmente. A rigor, constatei que a contratação se deu de forma regular, já que o termo de adesão juntado aos autos consta claro a respeito de qual negócio bancário estava sendo contratado pelo agravante, no caso, cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável, com todas as especificações desse tipo de produto bancário, não havendo na espécie nenhuma violação ao que foi decidido no IRDR n.º 53983/2016. Dessa forma, não há motivo para modificação da decisão agravada na forma como pretende o agravante. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão agravada. É como voto. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 05 A 12 DE JUNHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator