Ingrid Morais Gibbons Prahl x Banco Bradescard S.A.
Número do Processo:
0790216-09.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790216-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A. DECISÃO Libere-se a quantia de R$ 3.466,55 em favor da exequente, conforme os dados bancários e as proporções indicadas no ID 240673110. Determino a liberação da quantia remanescente em favor do banco executado, que deverá ser intimado a indicar seus dados bancários de forma completa. Após, expeça-se alvará. Feito isso, arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790216-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Nada a prover quanto à manifestação de ID 237083664, eis que o ato processual de ID 236889569 - Sentença - deve ser atacada por recurso processual próprio. Certifique-se o trânsito em julgado. A fim de facilitar os procedimentos para arquivamento do feito, verificado ausência de destinação para a quantia depositada no ID 236717142, determino a liberação da referida quantia em favor do banco executado, que deverá ser intimado a indicar seus dados bancários de forma completa. Após, expeça-se alvará. Feito isso, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito