I. F. D. C. G. x V. G. S.
Número do Processo:
0785970-67.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família de Brasília | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0785970-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) DESPACHO Ciente do agravo distribuído sob o número 0725408-09.2025.8.07.0000 (ID 240647881). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente notícia de efeito suspensivo, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. Acosto ao feito o resultado da pesquisa SISBAJUD. À Secretaria para que cumpra os itens 1 e 3 da decisão de ID233572806. Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. Em seguida, ao Ministério Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família de Brasília | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0785970-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte (ID 235494502), ao argumento de que a decisão de ID 233572806 é contraditória e omissa. Ouvida (ID 236349063), a parte embargada sustentou a ausência dos vícios. Decido. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, não há qualquer desses vícios na decisão proferida. O que pretende a parte embargante é a alteração do julgado por via escusa. Com efeito, deve a parte embargante, caso queira, manejar sua insurgência na via recursal adequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. À Secretaria para que certifique-se acerca do envio do ofício de ID 235073306 ao empregador do alimentante. Após, cumpra-se as ordens precedentes. Brasília/DF, 28 de maio de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito