M. M. M. G. x D. F. F. e outros
Número do Processo:
0772413-13.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei nos autos a Perita Oficiala designada. Certifico ainda que intimo a referida expert, via Email e DJen, acerca da nomeação e de que a perícia será realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024, do TJDFT, com honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, conforme decisão de ID 227930223. Deverá observar, todavia, a limitação estabelecida no art. 4º e seu parágrafo único do ato normativo citado. Os honorários serão pagos após a sentença. Nos termos do processo SEI 0007801/2021, que retificou o Edital de Credenciamento nº 2/2020, cabem aos Peritos acompanharem as comunicações processuais encaminhadas pela Vara diretamente no Processo Judicial Eletrônico - PJE, conforme subitem 4.1, inciso "X". Nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, intimo a Perita a dar início a realização da perícia, manifestando ciência no processo no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. FABIANS FEITOSA COELHO Diretor de Secretaria
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de Família1. Anote-se o substabelecimento de ID nº 235259897. 2. Indefiro o pedido dos demandados de fixação de regime de visitas paternas provisório (ID nº 235259895), pois o regime de visitas em vigor já está fixado no processo anterior (de nº 0728404-73.2018.8.07.0016, que tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília, vide ID nº 207914066), e até a solução deste feito, deverá ser observado. 3. Advirto as partes e seus advogados de que devem utilizar linguagem mais moderada e menos ofensiva, evitando adjetivações e gracejos, pois as petições processuais devem se pautar pela linguagem técnica. A respeito, observem o art. 78 do CPC. 4. Verifico que apenas o requerente (ID nº 232311504) e o Ministério Público (ID nº 225448029) apresentaram quesitos no prazo legal. 5. Os requeridos se limitaram a impugnar os quesitos apresentados pelo suplicante (ID nº 233969292). O CPC, todavia, não prevê a "impugnação de quesitos", razão pela qual nada há a decidir. Evidentemente, cabe à perita designada responder aos quesitos pertinentes e deixar de se manifestar sobre os impertinentes. 6. Entre a Secretaria em contato com a perita (ID nº 235003372) e verifique a disponibilidade dela para a tarefa. 7. Regularizando a perita o seu cadastro, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 227930223, itens 7 e seguintes. Intimem-se.