Processo nº 07701458320248070016

Número do Processo: 0770145-83.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0770145-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0770145-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista ao Assistente de Acusação, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Número do processo: 0770145-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: H. M. D. S. S. REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO DECISÃO Indefiro as diligências solicitadas pelo assistente da acusação - perícia, pois na fase do art. 402, CPP somente são possíveis aquelas com pertinência para elucidar fato novo surgido durante a instrução, o que não é o caso. Os documentos, nos termos do art. 231, CPP, podem ser juntados a qualquer tempo e por isso serão analisados para a solução do caso. Passa-se à análise do pedido de medidas protetivas. A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O seu art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006). O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A vítima afirmou que recentemente o acusado a encontrou em um evento e passou a importuná-la, mesmo após ciente de que ela não queria qualquer contato com ele. A vítima ainda juntou declarações de terceiros que corroboram suas alegações. Destarte, existem, no presente caso, elementos de materialidade e autoria, bem como enquadramento dos atos como violência de gênero praticada no âmbito doméstico familiar, requisitos para a concessão de medida protetiva de urgência. Além disso, deve-se averiguar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo que o primeiro consiste nos indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. No caso em análise, constato, a partir da leitura das peças de informação, que a situação descrita é de violência doméstica, pois os fatos noticiados de forma coesa e verossímil pela requerente enquadram-se, ao menos em tese, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/2006. Assim, os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, neste juízo de apertada cognição sumária, a convicção de que o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Com efeito, a situação de perigo, ao lado da verossimilhança da situação de violência doméstica (artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06), são os requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas protetivas de urgência. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, constato a existência de elementos suficientes para o deferimento de medidas protetivas de urgência. Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de VINICIUS CARVALHO AQUINO: -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilometro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas do processo principal, por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); -Proibição de se aproximar da residência da vítima. O representado deverá respeitar a distância mínima de 1 km (um quilometro) do local; -Proibição de monitoramento por qualquer meio, físico ou virtual, como: utilização de drones; uso de aplicativos e dispositivos de monitoramento de aparelhos celulares e/ou de redes sociais, ou qualquer meio que permita monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos ou pessoas; escutas ambientais; lunetas, binóculos, telescópios, câmaras fotográficas, filmadoras, ou qualquer meio que permita a visualização da vítima à distância ou o acompanhamento de trajetos, localização, invasão e/ou monitoramento de aparelhos eletrônicos, veículos e pessoas; bem como monitoramento por intermédio de terceira pessoa, como contratação de detetives particulares, hackers, e outros serviços de monitoração das atividades da ofendida. As Medidas Protetivas impostas serão reavaliadas em 1 (um) ano, para fins de registro no BNMP, sem que isso acarrete automaticamente a perda da sua validade. Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão. O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006). CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso. Cadastre-se o sigilo no nome da vítima/assistente da acusação. Dê-se vista sucessiva às partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem as alegações finais. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0770145-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: VINICIUS CARVALHO AQUINO DESPACHO Proceda-se com o cadastramento do Assistente de Acusação, procedendo-se com o descadastramento da Dra. Camila Kare dos autos. À Secretaria para verificar se as partes têm acesso aos documentos sigilosos juntados aos autos. Indefiro prazo adicional para o Assistente de Acusação se manifestar nos termos do art. 402, CPP, pois estava presente na audiência, ainda que na pessoa de outro profissional, e por isso não há motivo para alteração do prazo. Vistas sucessivas às partes (MP, Assistente de Acusação e Defesa) para apresentação das alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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