Distrito Federal x Anderson De Oliveira Coelho
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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01/07/2025 - EditalÓrgão: 1ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Cível
19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025)Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0717965-48.2018.8.07.0001
0708879-94.2021.8.07.0018
0706226-33.2022.8.07.0003
0705567-09.2022.8.07.0008
0739372-76.2019.8.07.0001
0709432-09.2023.8.07.0007
0710749-29.2024.8.07.0000
0710653-45.2023.8.07.0001
0701531-71.2024.8.07.0001
0711485-38.2024.8.07.0003
0730382-26.2024.8.07.0000
0703123-02.2024.8.07.0018
0704794-15.2023.8.07.0012
0709827-82.2024.8.07.0001
0738967-35.2022.8.07.0001
0737040-66.2024.8.07.0000
0703043-38.2024.8.07.0018
0701725-53.2020.8.07.0020
0707608-79.2023.8.07.0018
0742882-27.2024.8.07.0000
0743294-55.2024.8.07.0000
0709182-73.2023.8.07.0007
0747682-98.2024.8.07.0000
0748063-09.2024.8.07.0000
0748610-49.2024.8.07.0000
0748602-72.2024.8.07.0000
0748718-78.2024.8.07.0000
0748765-52.2024.8.07.0000
0749028-84.2024.8.07.0000
0749304-18.2024.8.07.0000
0749625-53.2024.8.07.0000
0749670-57.2024.8.07.0000
0749963-27.2024.8.07.0000
0750129-59.2024.8.07.0000
0750153-87.2024.8.07.0000
0750529-73.2024.8.07.0000
0750980-98.2024.8.07.0000
0751830-55.2024.8.07.0000
0752064-37.2024.8.07.0000
0752253-15.2024.8.07.0000
0702357-91.2024.8.07.0003
0703055-70.2024.8.07.0012
0752835-15.2024.8.07.0000
0752844-74.2024.8.07.0000
0753427-59.2024.8.07.0000
0706762-22.2024.8.07.0020
0711068-38.2022.8.07.0009
0754502-36.2024.8.07.0000
0704564-73.2023.8.07.0011
0754751-84.2024.8.07.0000
0725252-52.2024.8.07.0001
0702297-73.2024.8.07.0018
0717506-70.2023.8.07.0001
0700907-88.2025.8.07.0000
0700960-69.2025.8.07.0000
0735077-20.2024.8.07.0001
0701501-05.2025.8.07.0000
0701717-63.2025.8.07.0000
0701230-46.2023.8.07.0006
0702160-14.2025.8.07.0000
0775193-23.2024.8.07.0016
0702633-97.2025.8.07.0000
0701567-59.2024.8.07.0019
0707065-81.2024.8.07.0005
0704413-82.2024.8.07.0008
0703482-69.2025.8.07.0000
0703536-35.2025.8.07.0000
0703545-94.2025.8.07.0000
0703606-52.2025.8.07.0000
0758660-23.2023.8.07.0016
0700865-58.2024.8.07.0005
0704655-31.2025.8.07.0000
0704827-70.2025.8.07.0000
0706862-74.2024.8.07.0020
0705200-04.2025.8.07.0000
0702948-88.2022.8.07.0014
0705355-07.2025.8.07.0000
0705477-20.2025.8.07.0000
0705474-65.2025.8.07.0000
0705703-25.2025.8.07.0000
0706739-22.2023.8.07.0017
0705854-88.2025.8.07.0000
0705866-05.2025.8.07.0000
0705935-37.2025.8.07.0000
0706081-78.2025.8.07.0000
0712855-83.2023.8.07.0004
0705584-80.2024.8.07.0006
0706158-87.2025.8.07.0000
0731188-58.2024.8.07.0001
0703524-95.2024.8.07.0019
0706614-37.2025.8.07.0000
0706748-64.2025.8.07.0000
0025940-46.2010.8.07.0001
0707115-88.2025.8.07.0000
0706506-24.2024.8.07.0006
0751337-12.2023.8.07.0001
0706989-22.2022.8.07.0007
0707472-68.2025.8.07.0000
0707565-31.2025.8.07.0000
0703673-45.2024.8.07.0002
0025702-63.2016.8.07.0018
0722648-21.2024.8.07.0001
0715513-55.2024.8.07.0001
0707944-69.2025.8.07.0000
0707957-68.2025.8.07.0000
0702896-30.2024.8.07.0012
0734604-34.2024.8.07.0001
0708760-51.2025.8.07.0000
0704573-51.2022.8.07.0017
0708864-43.2025.8.07.0000
0725686-18.2023.8.07.0020
0709015-09.2025.8.07.0000
0709065-35.2025.8.07.0000
0709145-96.2025.8.07.0000
0709148-51.2025.8.07.0000
0703895-13.2024.8.07.0002
0709487-10.2025.8.07.0000
0709530-44.2025.8.07.0000
0709571-11.2025.8.07.0000
0700856-43.2025.8.07.9000
0709617-97.2025.8.07.0000
0709647-35.2025.8.07.0000
0709757-34.2025.8.07.0000
0719274-07.2023.8.07.0009
0709996-38.2025.8.07.0000
0751463-80.2024.8.07.0016
0711931-72.2023.8.07.0004
0710801-88.2025.8.07.0000
0715342-17.2023.8.07.0007
0710870-23.2025.8.07.0000
0711042-62.2025.8.07.0000
0710885-18.2023.8.07.0014
0720380-85.2024.8.07.0003
0711267-82.2025.8.07.0000
0711454-90.2025.8.07.0000
0703513-27.2023.8.07.0011
0711482-58.2025.8.07.0000
0711557-97.2025.8.07.0000
0711576-06.2025.8.07.0000
0711605-56.2025.8.07.0000
0702281-36.2021.8.07.0015
0711759-74.2025.8.07.0000
0721874-37.2024.8.07.0018
0734768-04.2021.8.07.0001
0711874-95.2025.8.07.0000
0712059-36.2025.8.07.0000
0714428-53.2023.8.07.0006
0729465-04.2024.8.07.0001
0722561-65.2024.8.07.0001
0712329-60.2025.8.07.0000
0710856-13.2024.8.07.0020
0710079-67.2024.8.07.0007
0712676-93.2025.8.07.0000
0712760-94.2025.8.07.0000
0702339-46.2024.8.07.0011
0712845-80.2025.8.07.0000
0712855-27.2025.8.07.0000
0713029-36.2025.8.07.0000
0713046-72.2025.8.07.0000
0714242-30.2023.8.07.0006
0713354-11.2025.8.07.0000
0713488-38.2025.8.07.0000
0713550-78.2025.8.07.0000
0713729-12.2025.8.07.0000
0713796-74.2025.8.07.0000
0713847-85.2025.8.07.0000
0713955-17.2025.8.07.0000
0700378-63.2025.8.07.0002
0731404-13.2024.8.07.0003
0714142-25.2025.8.07.0000
0725936-05.2023.8.07.0003
0733333-87.2024.8.07.0001
0714394-28.2025.8.07.0000
0714397-80.2025.8.07.0000
0722708-22.2023.8.07.0003
0700652-43.2024.8.07.0008
0733684-54.2024.8.07.0003
0709602-11.2024.8.07.0018
0715504-62.2025.8.07.0000
0703975-38.2024.8.07.0014
0702862-74.2023.8.07.0017
0715573-94.2025.8.07.0000
0715613-76.2025.8.07.0000
0746137-24.2023.8.07.0001
0721912-49.2024.8.07.0018
0715660-50.2025.8.07.0000
0705222-72.2024.8.07.0008
0704928-02.2024.8.07.0014
0716010-38.2025.8.07.0000
0706631-14.2023.8.07.0010
0703255-90.2023.8.07.0019
0740680-79.2021.8.07.0001
0732212-24.2024.8.07.0001
0716768-17.2025.8.07.0000
0718673-88.2024.8.07.0001
0716875-61.2025.8.07.0000
0007131-38.2016.8.07.0020
0714709-36.2024.8.07.0018
0717463-68.2025.8.07.0000
0720847-23.2022.8.07.0007
0708454-98.2024.8.07.0006
0743680-82.2024.8.07.0001
0747847-16.2022.8.07.0001
0736159-80.2024.8.07.0003
0722219-54.2024.8.07.0001
0702430-54.2024.8.07.0006
0718912-41.2024.8.07.0018
0716158-62.2024.8.07.0007
0715814-48.2024.8.07.0018
0711058-20.2024.8.07.0010
0718933-44.2024.8.07.0009
0720909-59.2024.8.07.0018
0720286-92.2024.8.07.0018
0702873-93.2024.8.07.0009
0719131-54.2024.8.07.0018
0701272-61.2024.8.07.0006
0707760-35.2024.8.07.0005
0703178-98.2024.8.07.0002RETIRADOS DA SESSÃO
0006866-98.2013.8.07.0001
0706864-84.2023.8.07.0018
0736728-24.2023.8.07.0001
0741331-12.2024.8.07.0000
0743548-30.2021.8.07.0001
0705307-62.2023.8.07.0018
0744474-09.2024.8.07.0000
0750805-07.2024.8.07.0000
0733048-49.2024.8.07.0016
0725205-78.2024.8.07.0001
0707993-05.2024.8.07.0014
0719936-35.2023.8.07.0020
0706767-70.2025.8.07.0000
0700603-23.2020.8.07.0014
0711279-03.2024.8.07.0010
0710631-19.2025.8.07.0000
0720481-31.2024.8.07.0001
0711585-65.2025.8.07.0000
0711743-23.2025.8.07.0000
0703681-29.2023.8.07.0011
0742263-02.2021.8.07.0001
0712596-32.2025.8.07.0000
0731756-74.2024.8.07.0001
0718137-26.2024.8.07.0018
0761945-87.2024.8.07.0016
0716022-02.2023.8.07.0007
0715474-27.2025.8.07.0000
0700431-47.2025.8.07.0001
0716460-78.2025.8.07.0000
0704907-62.2024.8.07.0002
0744807-89.2023.8.07.0001
0700278-14.2021.8.07.0014
0727134-20.2022.8.07.0001
0720747-18.2024.8.07.0001ADIADOS
0714053-50.2022.8.07.0018
0717545-50.2022.8.07.0018
0708837-74.2023.8.07.0018
0724503-74.2020.8.07.0001
0707347-63.2022.8.07.0014
0709176-02.2024.8.07.0017
0745266-57.2024.8.07.0001
0745136-67.2024.8.07.0001
0716102-16.2025.8.07.0000
0718289-68.2024.8.07.0020
0733172-14.2023.8.07.0001A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado com o objetivo de suspender o cumprimento de sentença em curso. No agravo, o ente federado sustentava: (i) a existência de prejudicialidade externa em razão de ação rescisória pendente; (ii) a inexigibilidade do título judicial com base na tese da “coisa julgada inconstitucional” (Tema 864/STF); e (iii) o excesso de execução. Nos embargos, a parte apontou omissões quanto ao risco de dano reverso, à incidência do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC/2015 e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de ação rescisória e do alegado risco de dano reverso ao erário; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese da “coisa julgada inconstitucional”; e (iii) determinar se é cabível manifestação expressa para fins de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, consignando a ausência de fundamento legal ou constitucional suficiente, especialmente após o indeferimento da liminar na ação rescisória, além de destacar o caráter alimentar da verba executada, afastando o alegado risco de dano reverso. 4. A decisão embargada distingue, com base na jurisprudência do STF, os reajustes escalonados previstos na Lei Distrital nº 5.184/2013 da revisão geral anual, afirmando que o Tema 864/STF não é aplicável ao caso. Ressalta ainda a compatibilidade da norma com o art. 169 da Constituição, conforme decidido na ADI 7.391/DF, afastando a tese de inexigibilidade do título com base em “coisa julgada inconstitucional”. 5. O pedido de prequestionamento não configura, por si só, omissão relevante a ser sanada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual os embargos de declaração não se prestam a esse fim quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pendência de ação rescisória não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para suspensão de execução fundada em título judicial transitado em julgado, especialmente quando indeferida a medida liminar. 2. A tese do Tema 864/STF não se aplica a reajustes escalonados previstos em lei específica declarada constitucional pelo STF. 3. A oposição de embargos de declaração com o único objetivo de prequestionamento não é admissível na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º, I; CPC/2015, arts. 1.022 e 535, §§ 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF; STF, Tema 864; TJDFT, Acórdão 1983643, 0703539-67.2024.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 26.03.2025, DJe 09.04.2025.