Rogerio Vieira Da Silva x Brb Banco De Brasilia Sa

Número do Processo: 0748777-63.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748777-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento. Afirma a parte autora, em síntese, que possui quatro contratos firmados com a parte ré, sendo três empréstimos consignados e um empréstimo pessoal com débito em conta corrente. Afirma que os valores descontados de sua remuneração ultrapassam os 30% da margem consignável, prevista na Lei nº 10.820/2003, comprometendo 48,55% da sua renda, afetando a sua subsistência. Sustenta, ainda, que os valores efetivamente cobrados a título de juros superam os percentuais pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações, razão pela qual sustenta a abusividade da cobrança das taxas de juros desses quatro contratos. Relata, ainda, ter notificado extrajudicialmente a parte ré para cessar os descontos automáticos do contrato de empréstimo pessoal nº 2024634146, mas os débitos continuaram a ser realizados até o deferimento de tutela de urgência. Em sede de tutela, requer: a) a readequação dos juros mensais do contrato 2024634146 a uma taxa de 1,7325% e cessação dos descontos automáticos efetuados mensalmente na conta corrente ou salário do autor, a partir do pedido de cancelamento dos descontos (09/10/2024), nos termos da Resolução nº 4.790/2020, sob pena de multa diária; b) a readequação dos juros mensais dos empréstimos consignados nºs 20231116882, 20231778478 e 20240465550, por estarem acima dos 35% permitidos pela Lei 10.820/2003; c) a imediata devolução dos valores descontados da conta salário do autor, sob pena de multa diária; d) a autorização para depositar mensalmente os valores que reputa incontroversos; e) que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer 1) a revisão dos contratos com readequação dos juros à taxa média de mercado; 2) a declaração de abusividade das cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a fim de descaracterizar a mora; 3) a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente debitados, no importe de R$ 10.102,26, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, contados da data dos descontos. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Ao final, apresentou pedido de prova pericial em face dos contratos 20231116882, 20231778478, 20240465550 e 2024634146. A representação processual do autor se encontra regular, consoante ID nº 216883657. Ao ID nº 217486909, foi proferida decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça em benefício da parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e recebeu a petição inicial. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento do indeferimento da tutela, distribuído sob o nº 0752091-20.2024.8.07.0000, o qual não provido, consoante ID nº 236096238. Citada (ID nº 219805311), a parte ré apresentou contestação (ID nº 219251357). Pelas razões a seguir expostas, deixarei de relatar a contestação, para apenas consignar que foi apresentada uma questão de direito de impugnação do benefício de gratuidade de justiça deferido à autora. A parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 221169416, informando ter notificado a parte ré a cessar os descontos realizados em sua conta corrente, razão pela qual requereu, em sede de tutela incidental, que a parte ré se abstenha de descontar mensalmente de sua conta corrente os débitos vinculados ao contrato nº 2024634146, sob pena de multa diária. Proferida decisão ao ID nº 222201705 que deferiu o pedido deduzido pela parte autora, com base na Resolução CMN 4.790, com o propósito de determinar à financeira ré que promova o cancelamento do desconto do valor mensal de R$ 839,15 (contrato nº 2024634146) junto à conta da autora previsto no extrato bancário correlato (ID 221169425) como "DEBITO PARC ACORDO NOVACAO", a partir da parcela que seria descontada no mês imediatamente seguinte ao da data da intimação. A parte ré foi intimada acerca da tutela deferida ao ID nº 222476497. Ao ID nº 228340856 foi certificado o transcurso do prazo reservado à parte autora para se manifestar em réplica. Após o transcurso do prazo, a parte autora apresentou petição de réplica (ID nº 228816801). Contudo, diante da intempestividade da peça, deixo de relatá-la. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID nº 230875270), tendo a parte autora requerido a realização de prova pericial contábil (ID nº 231981140), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito. Ao ID nº 232019555, foi proferido despacho determinando a intimação da parte ré para regularizar a sua representação processual, visto que a advogada subscritora da contestação juntada nos autos não tem poderes outorgados pela ré. Aos Ids nºs 235156199, 235516629 e 236411969 a parte ré apresentou procurações idênticas, contudo, não constando o nome da advogada subscritora da contestação. É o relatório necessário. Decido. 1. Regularidade da representação processual da parte ré Em que pese tenham sido conferidas diversas oportunidades para a parte ré regularizar a sua representação processual, especificamente, em relação à advogada subscritora da peça de contestação, a parte ré se ateve a apresentar os mesmos documentos já juntados nos autos, sobre os quais não consta a outorga de poderes à referida advogada. Desse modo, a defesa da parte ré não deve ser recebida, razão pela qual decreto a REVELIA da parte ré, com fulcro no art. 344, do CPC. Cadastre-se a revelia A manutenção da contestação nos autos não prejudica a parte autora, haja vista que tal peça será apreciada apenas quanto às questões que possam ser analisadas de ofício, não sendo possível ao demandado a produção de prova a respeito dos fatos por ele alegados. Pelos mesmos motivos, deixo de determinar o desentranhamento da réplica intempestiva apresentada pela parte autora. 2. Impugnação à gratuidade de justiça Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária, pois se trata de matéria de ordem pública, que envolve o interesse público no recolhimento das taxas pelo serviço judiciário. Assim, trata-se de questão passível de conhecimento de ofício. Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência. O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Entretanto, não é o que ocorre nestes autos. A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência. A parte autora demonstrou que recebe cerca de R$ 3.000,00 líquidos por mês, após a realização dos descontos obrigatórios e facultativos, desse modo, reputo ter sido demonstrada a incapacidade financeira da autora de arcar com os ônus processuais. O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado. Assim, rejeito a impugnação. Saneamento, organização do processo e deferimento de provas As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se os juros cobrados nos contratos superam os percentuais pactuados e a taxa média de mercado à época da contratação (ônus da parte autora); b) qual a porcentagem da remuneração da autora comprometida com os descontos mensais realizados na sua folha de pagamento (ônus da parte autora).” Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, não vislumbro configurada a hipótese prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, representativa da inversão do ônus da prova. Não vislumbro presente a verossimilhança das alegações, pelas razões já expostas quando do indeferimento da tutela de urgência, e tampouco a existência de hipossuficiência técnica, fática ou jurídica do autor, que pode comprovar o alegado com os meios de prova abaixo abordados, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. As questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): pericial. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, porque pertinente ao caso. Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Roberto do Vale Barros. Advirta-se ao perito que a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita. Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg. TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, que prevê em seu Anexo, para perícia de ciências contábeis em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários de até 4 contratos, o valor de R$ 526,99, a título de honorários, sem prejuízo do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso. Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos. Prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito. Prazo: 5 dias. Apresentadas impugnações, intime-se o perito do Juízo para apresentar manifestação e, após, retornem os autos conclusos. Ou, ausente impugnação de quaisquer das partes, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6
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