A. A. D. S. S. x Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda

Número do Processo: 0748393-37.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748393-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: JOICY ALVES DE SOUZA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 237704085 opostos pela ré FUNDAÇÃO ASSEFAZ, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da sentença de ID 234915343, sob alegação de obscuridade e omissão quanto à distribuição da sucumbência e à delimitação da condenação relativa aos reembolsos. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 238916717), sustentando, em síntese, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, configurando-se como recurso manifestamente protelatório, razão pela qual requer sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. I – Do conhecimento Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais, razão pela qual são conhecidos. II – Do mérito Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas. No caso, a alegação de obscuridade quanto à distribuição da sucumbência não procede. A sentença foi clara ao reconhecer a sucumbência recíproca, mas não proporcional, fixando os percentuais de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, com base na extensão da procedência dos pedidos. A fundamentação encontra-se expressa e devidamente motivada, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Quanto à alegada omissão sobre a abrangência dos reembolsos, a sentença também foi clara ao determinar que os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, o que naturalmente abrange os valores comprovadamente despendidos e que se enquadrem nos critérios fixados. Eventuais dúvidas quanto à execução poderão ser dirimidas na fase própria, não se tratando de omissão a ser suprida nesta via. Portanto, os embargos opostos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. III – Da multa por embargos protelatórios Embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, neste caso, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. A simples interposição de embargos com fundamento em suposta omissão ou obscuridade, ainda que infundada, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade, sob pena de cerceamento do direito de defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Publique-se. Intimem-se as partes e o d. MPDFT. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou