Fundacao Athos Bulcao x Elo7 Servicos De Informatica S.A. e outros
Número do Processo:
0747444-13.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747444-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO REQUERIDO: JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ATHOS BULCÃO, ao ID nº 233991543, em face da sentença de ID nº 232475681. A embargante sustenta que a sentença embargada reconheceu que a empresa “Equilibrium Quadros” comercializou obras de Athos Bulcão na plataforma Elo7, mas entendeu que não havia provas suficientes para vincular o réu JAIME aos anúncios. Argumenta que, no entanto, essa conclusão se baseia em um erro de premissa, pois os autos demonstram que os anúncios nas plataformas Instagram, Mercado Livre e Elo7 possuem a mesma identidade visual, títulos e descrições; todos utilizam o nome “Equilibrium Quadros”; e os pagamentos, tanto em compras reais quanto simuladas, são direcionados diretamente ao réu JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR. Alega que tais elementos comprovam a existência de uma sociedade em comum (empresa irregular) operada pelo réu sob o nome “Equilibrium Quadros”, sendo ele o destinatário final dos pagamentos em todas as plataformas. Sustenta a embargante, ainda, a existência de contradição na sentença ao condenar o primeiro réu ao pagamento de licenças e royalties e, simultaneamente, extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de danos materiais e royalties. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a responsabilidade do réu em todas as plataformas e ajustada a condenação quanto aos danos materiais e royalties. Intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos, apenas o MERCADO LIVRE se manifestou, ao ID nº 235053588, sustentando a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de vícios na sentença embargada, porquanto foi clara quanto aos danos materiais calculados em relação ao corréu JAIME. Nessa linha, defende que os embargos foram utilizados de forma indevida, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. É o breve relatório. Decido. De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material. No caso em apreço, não vislumbro qualquer vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. Com efeito, a sentença analisou os pedidos formulados e fundamentou a exclusão da responsabilidade do réu JAIME quanto à plataforma Elo7 com base na ausência de prova de sua vinculação direta. Sendo assim, a alegação de erro de premissa fática, em verdade, demonstra a irresignação da embargante com o modo como a sentença analisou os elementos de prova constante dos autos, o que faz concluir que a pretensão dos embargos demanda nova valoração probatória, o que extrapola os limites da via eleita, demonstrando ser inadequada para o fim pretendido. Também não é possível verificar vício de contradição da sentença por ter condenado o réu JAIME ao pagamento de royalties e licenças e, ao mesmo tempo, ter extinguido o processo sem resolução de mérito quanto a esses mesmos pedidos. Isso porque a sentença é clara ao delimitar que a condenação se refere exclusivamente às vendas realizadas no MERCADO LIVRE, enquanto a extinção sem resolução de mérito se refere aos pedidos relativos à plataforma ELO7. Assim, não há contradição interna, mas sim distinção entre os fundamentos e os pedidos. Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação da sentença impugnada para acolhimento das razões apresentadas pela parte embargante, inarredável concluir pela rejeição dos embargos. Nada obstante, a fim de evitar interpretações contraditórias, é pertinente adequar a parte dispositiva do julgado para fazer tal especificação. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Contudo, pelas razões acima explanadas, adequo a parte dispositiva da sentença para passar a ter a seguinte redação: Dispositivo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) determinar aos réus MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. que procedam com a retirada imediata de suas plataformas dos anúncios referentes à comercialização dos produtos indicados na inicial, que utilizam obras do artista Athos Bulcão; b) Condenar o réu JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR a pagar a autora valor a título de licenças de exposição das obras e a título de royalties, no percentual de 6,5% sobre o valor bruto das vendas que foram efetivadas junto à plataforma MERCADO LIVRE. O montante da condenação do primeiro autor deve ser apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, com a observação dos dados correspondente a valores e períodos constantes do relatório de vendas juntado ao ID nº 203032046, relativos às obras indicadas na inicial (ID nº 178544008) e acima elencadas, bem como as informações constantes da tabela apresentada no bojo da petição de ID nº 211443324. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno os réus ao pagamento de eventuais custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A verba honorária arbitrada será corrigida pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença, com o acréscimo de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa legal vigente, de acordo com o art. 406 do CC na referida data. No mais, JULGO EXTINTO o processo sem avanço no mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de condenação do primeiro réu ao pagamento de danos materiais e de royalties, em relação aos indicados anúncios de venda na plataforma ELO7, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. No ponto, em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes. Deixo de condená-la ao pagamento honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16