Sideni Pereira Lima x Leni Da Conceicao Lima e outros

Número do Processo: 0747337-32.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747337-32.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDENI PEREIRA LIMA REU: LENI DA CONCEICAO LIMA, LENILDO PEREIRA LIMA, LENILDA PEREIRA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito ordinário proposta por SIDENI PEREIRA LIMA em face de LENI DA CONCEIÇÃO LIMA, LENILDO PEREIRA LIMA e LENILDA PEREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos, em que o autor objetiva a anulação de escritura pública. O autor alega que após o óbito de seu genitor, ocorrido aos 21/01/2021, surgiram diversos conflitos familiares relativos à abertura do inventário dos bens deixados por seu pai, bem como sobre os cuidados de sua genitora já idosa. Em decorrência desses fatos, de modo a evitar maiores conflitos, alega que renunciou ao quinhão hereditário deixado por seu genitor, por meio da escritura pública lavrada aos 20/08/2021, perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (documento no ID 216117096). O autor alega que o referido ato volitivo ocorreu com base na premissa de que a ação de inventário seria finalizada com maior rapidez, bem como de que sua genitora teria melhores condições de vida, nos aspectos material e emocional. Porém, aduz que ao ser finalizado o inventário extrajudicial e partilha dos bens deixados por seu genitor (07/03/2023), constatou que sua parte da herança, objeto do termo de renúncia, foi redistribuído entre a viúva e seus dois irmãos (partes requerida na ação), sendo que seu interesse em renunciar foi no intuito de que o quinhão que lhe era devido seria transferido unicamente em favor de sua genitora (viúva) e não perante todos os demais herdeiros. Diante desse fato, por verificar que o ato de renúncia à herança não ocorreu do modo como a sua intenção originária, o autor pugna pela anulação do negócio jurídico, sob a justificativa de que foi formalizado mediante erro, nos termos do art. 171, inciso II do Código Civil. O autor alega ainda que, apesar da escritura pública em que formalizou a renúncia ter sido registrada como “renúncia abdicativa padrão”, quando sua real intenção era a “renúncia translativa” em favor de sua genitora. Por fim, o autor aduz que devido à falta de orientação jurídica necessária, bem como diante dos diversos conflitos familiares à época, a renúncia foi registrada por erro quanto ao formato (abdicativa). Requer, portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado por meio da escritura pública de renúncia celebrada aos 20/08/2021 perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal. Custas iniciais recolhidas no ID 216125292 Emendas à inicial apresentadas nos ID’s 219759509 e 223423705. Por meio da decisão proferida no ID 224569643, foi recebida a petição inicial e ordenada a citação dos requeridos. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 228782623), na qual defendem a impossibilidade de revogação ou anulação do ato jurídico de renúncia firmado pelo autor, sob o argumento de que o autor estava ciente de que o ato de renúncia de herança seria em favor do monte mor dos bens deixados por seu genitor, bem como foram atendidos todos os requisitos legais previstos no art. 1.806 do Código Civil. Os requeridos alegam ainda, que o requerente possuía alto grau de conhecimento técnico à época dos fatos sobre o teor do ato jurídico praticado, em razão de sua graduação acadêmica e profissional, bem como que as partes foram devidamente representadas por advogado constituído. Requerem, portanto, a improcedência do pedido do autor. Réplica apresentada no ID 231583407. Intimadas as partes a manifestarem interesse em eventual dilação probatória (ID 231635172), o autor promoveu a juntada de mídias de áudio e documentos novos. Na oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal, para oitiva do réu Lenildo Pereira Lima (ID 232284227). Os réus, por sua vez, impugnaram os documentos e áudios juntados pelo autor, sob a alegação de que não se tratam de provas novas, ao passo em que requerem a exclusão das referidas provas. Por fim, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 232963322). Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamento e decido. De início, quanto à impugnação às provas documentais e de áudio apresentados pelo autor no ID 232284227 pelo réu, verifico que os referidos arquivos, apesar de apresentados tardiamente, nada provam acerca do alegado erro do autor ao celebrar a escritura de renúncia, mas tão somente visam refutar os argumentos da parte ré. Assim, indefiro o requerimento de exclusão dos aludidos documentos. Em relação ao requerimento do réu para a oitiva do depoimento pessoal de um dos réus, indefiro sua produção, haja vista que tal prova não teria o fim de demonstrar eventual erro do autor quanto ao negócio jurídico de renúncia à herança, que objetiva a anulação. Em verdade, a referida prova apenas serviria para demonstrar eventual animosidade existente entre as partes, sem que pudesse influir no julgamento da lide. Assim, passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se à existência de vício de erro, apto a invalidar o negócio jurídico de renúncia de bens hereditários, que ocasionou benefício aos demais herdeiros dos bens deixados por seu genitor. Pois bem, caberia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), isto é, a ocorrência de um dos defeitos do negócio jurídico insculpidos no capítulo IV do Código Civil (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão), ou ainda, a ocorrência de simulação ou ausência de elemento essencial para validade do ato. Ocorre que, nenhum desses elementos restaram claros no processo. Pelo contrário, o autor é pessoa esclarecida e muito bem instruída academicamente e profissionalmente, que detinha plena capacidade de aferir as consequências jurídicas sobre seu próprio ato jurídico de renúncia formalizado em cartório. Da análise dos autos, especialmente dos documentos apresentados pelo autor, não há qualquer indicativo ou, até mesmo indício, de que à época o autor não tinha condições de avaliar a extensão do ato de renúncia celebrado. Em verdade, conforme o próprio autor aduz na inicial, decidiu abdicar de seu direito de herança para evitar maiores conflitos familiares decorrentes da partilha dos bens objeto do inventário dos bens deixados por seu genitor, bem como de forma a garantir maior bem estar à sua genitora (viúva). Assim, a posterior postulação de invalidade, constitui comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, por afrontar a boa-fé objetiva que deve permear as relações sociais. Com efeito, o simples fato da motivação para feitura de escritura pública de renúncia de direitos, bem como eventual equívoco quanto à extensão dos efeitos dessa renúncia, sem qualquer comprovação, não constitui elemento suficiente para caracterizar erro, ignorância, ou qualquer outro vício de consentimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. DIVISÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM COMUM. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. I - O alcance dos pedidos iniciais não fica adstrito necessariamente à postulação expressa ao final da petição inicial, mas também à intenção da parte, demonstrada objetivamente em sua fundamentação. II - O acordo de divisão de bem comum adquirido antes da constância do casamento, seja enquanto mera transação sobre bem indivisível, seja como partilha extrajudicial de imóvel comum, é passível de anulação por vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, a teor dos artigos 2.027 do CPC e 657 do Código Civil. III - A postulação de nulidade de acordo, com fulcro em suposta renúncia de direito indisponível, constitui vedado comportamento contraditório, se a parte anuiu com o ato que lhe beneficiaria e depois dela se quer utilizar para se beneficiar da própria torpeza. IV - Não há coação, se o acordo é firmado de forma livre e consciente, sem qualquer indício de princípio de constrangimento, quiçá fundado temor capaz de incutir à vítima dano iminente. V - Incabível o reconhecimento de lesão, se, além de ausente o preenchimento dos elementos subjetivos, premente necessidade ou inexperiência, não há assunção de prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. VI- Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1093575, 20170110127357APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 486/511). Quanto ao mais, há que se considerar que o pedido de anulabilidade por vício de consentimento da renúncia a eventual direito sobre os bens decorrentes de herança, muito provavelmente, foi ocasionado por sentimento de arrependimento do autor em razão do resultado final da partilha, haja vista que a alegação de vício do negócio jurídico somente foi alegada após a finalização da ação de inventário e formalização da escritura pública de partilha (ocorrida aos 07/03/2023 – ID 216117097), ou seja, após quase dois anos após a celebração da escritura pública de renúncia de herança (celebrada aos 20/08/2021 – ID 216117096). Ainda, não é crível a alegação de desconhecimento sobre os efeitos do negócio jurídico em razão de constantes desentendimentos familiares, haja vista que fatos já ocorriam antes mesmo da decisão do autor em renunciar ao direito de herança, conforme ele próprio demonstra na petição inicial. Dessa maneira, diante da ausência de elementos caracterizadores do vício no consentimento, a improcedência do pedido é medida de rigor. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o reduzido valor atribuído à causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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