A. K. D. O. S. e outros x A. S. P. D. S. M. G.
Número do Processo:
0747099-65.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0747099-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. K. D. O. S. REQUERIDO: A. S. P. D. S. M. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido recurso de APELAÇÃO pela parte REQUERENTE: A. K. D. O. S. e parte REQUERIDA: A. S. P. D. S. M. G.. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de Família69. Posto isso, julgo procedente em parte o pedido da inicial e procedente em parte o pedido contraposto, para o fim de deferir aos pais a guarda compartilhada da filha comum, J. F. D. O. M. G, fixando como lar de referência da menor o materno e regulamentando o exercício do direito de visitas e convivência do réu com a filha menor nos seguintes termos: a) o réu poderá visitar e ter a filha menor consigo em finais de semana alternados – a contar do segundo que seguir à publicação desta sentença – devendo apanhá-la, na sexta-feira, na escola/creche em que estuda ao final das aulas e devolvê-la no domingo às 17h na residência da autora. b) o réu poderá visitar e ter a filha menor consigo, também, alternadamente, em feriados oficiais nacionais e distritais, entre as 9h e as 19 horas, a partir do primeiro que se seguir a publicação desta sentença, devendo apanhá-la na residência da autora e no mesmo local devolvê-la; c) o réu poderá também ter a filha consigo, nos anos pares, a partir das 9 horas do dia 24 de dezembro até às 19 horas do dia 25 do mesmo mês e, nos anos ímpares, a partir das 9 horas do dia 31 de dezembro até às 19 horas do dia seguinte, devendo apanhá-la na residência da autora e no mesmo local devolvê-la; d) o réu poderá também ter a filha menor consigo no dia dos pais, entre as 9h e 19 horas, devendo apanhá-la na residência da autora e no mesmo local devolvê-la; e) no domingo em que se comemorar o dia das mães a menor permanecerão com a autora; h) o réu poderá também ter a filha consigo durante a primeira metade das férias escolares de janeiro e julho, devendo apanhá-la na residência da autora às 9h do primeiro dia das férias e no mesmo local devolvê-la até às 19h do dia em que findar a primeira metade das férias; i) se o réu não apanhar a filha menor, até 1 (uma) hora após o horário fixado para início da visitação, perderá o direito de visitas no respectivo período acima fixado, devendo a autora garantir a presença da filha comum na sua residência nos horários reservados à busca da criança pelo réu; 70. Por fim, julgo improcedente todos os demais pedidos veiculados pelas partes, de consequência, resolvo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando, na forma do art. 536, caput, e §§ 1º e 5º do CPC e jurisprudência do STJ (REsp nº 1.481.531-SP), desde logo, multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos, para cada ato, de cada parte, que de qualquer modo impedir ou de qualquer forma embaraçar o rigoroso cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no dispositivo desta sentença. 71. Nos termos do art. 82 e seguintes, art. 85, § 8º, do CPC e art. 86, todos do CPC, condeno as partes, vencidas em parte, ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios recíprocos, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 72. Transitada em julgado, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 73. Publique-se, registre-se, intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)