Allcare Administradora De Benefícios Em Saúde Ltda e outros x Angeza Stephany Dos Anjos Dinelly

Número do Processo: 0745521-49.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Cancelamento do contrato durante gravidez da beneficiária. Iminência do parto. Tema 1.082 do STJ. Requisitos legais e jurisprudenciais não preenchidos. Danos morais reduzidos. Coerência dos votos. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar às requeridas que preservem o plano de saúde firmado com a parte requerente com todas as coberturas a ele inerentes, mediante o pagamento, por parte desta, do valor que já suportava. O magistrado de origem ainda condenou as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do contrato observou os requisitos legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a situação vivenciada pela apelada enseja uma compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O STJ reforça a ideia de não haver cerceamento de defesa quando a sentença proferida se baseia em elementos suficientes já contidos nos autos, dispensando as provas tidas como dispensáveis. Preliminar rejeitada. 4. No caso dos autos, a operadora e a administradora do plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento da relação de consumo, de modo a não haver falar em responsabilidade exclusiva por parte da operadora. Preliminar rejeitada. 5. Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo desde que (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo. Assim, o plano deve garantir a sobrevivência ou a incolumidade física do consumidor até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 6. No caso concreto, a parte autora foi notificada do cancelamento em cerca de 33 dias, desrespeitando a antecedência mínima de 60 dias. Os exames médicos atestam o acompanhamento pré-natal com previsão de parto em trinta dias após a previsão de encerramento do contrato. 7. Considerando a conduta praticada pelo plano de saúde e os demais critérios para o arbitramento do valor da condenação, o valor fixado na sentença se encontra em consonância com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Julgo estarem atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as condições econômicas das partes e a extensão e a gravidade dos danos, não merecendo a sentença qualquer reparo. IV. Dispositivo 8. Ante o exposto, conheço dos recursos e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa. No mérito, nego provimento às apelações. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa DC/ANS 195/2009, art. 17; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção. REsp. 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1.082; TJDFT, APC 07022615920238070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023; TJDFT, AGI 07038943420248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024; TJDFT, APC 0710683-46.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.
  2. 17/06/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    1ª Turma Cível
    18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) 

    Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados:

    JULGADOS

    0739516-82.2021.8.07.0000
    0718695-14.2022.8.07.0003
    0728066-42.2021.8.07.0001
    0736502-87.2021.8.07.0001
    0745386-40.2023.8.07.0000
    0730717-07.2022.8.07.0003
    0717859-79.2024.8.07.0000
    0737904-38.2023.8.07.0001
    0706095-75.2024.8.07.0007
    0700807-16.2024.8.07.0018
    0701668-27.2023.8.07.0021
    0734280-47.2024.8.07.0000
    0735120-57.2024.8.07.0000
    0736980-93.2024.8.07.0000
    0740126-45.2024.8.07.0000
    0745521-49.2023.8.07.0001
    0744313-96.2024.8.07.0000
    0745604-34.2024.8.07.0000
    0700168-49.2020.8.07.0014
    0747099-16.2024.8.07.0000
    0704262-83.2024.8.07.0019
    0748771-59.2024.8.07.0000
    0701089-48.2024.8.07.0020
    0749682-71.2024.8.07.0000
    0749835-07.2024.8.07.0000
    0702639-18.2023.8.07.0019
    0750602-45.2024.8.07.0000
    0712354-07.2024.8.07.0001
    0750999-07.2024.8.07.0000
    0751994-20.2024.8.07.0000
    0720453-97.2023.8.07.0001
    0752398-71.2024.8.07.0000
    0740981-21.2024.8.07.0001
    0752971-12.2024.8.07.0000
    0753142-66.2024.8.07.0000
    0754715-42.2024.8.07.0000
    0721025-98.2024.8.07.0007
    0727469-68.2024.8.07.0001
    0730764-16.2024.8.07.0001
    0000003-87.2022.8.07.0009
    0744630-91.2024.8.07.0001
    0701845-83.2025.8.07.0000
    0700154-97.2025.8.07.9000
    0702255-44.2025.8.07.0000
    0708639-54.2024.8.07.0001
    0718174-07.2024.8.07.0001
    0724815-45.2023.8.07.0001
    0770930-79.2023.8.07.0016
    0702916-23.2025.8.07.0000
    0742217-42.2023.8.07.0001
    0700841-30.2024.8.07.0005
    0703355-34.2025.8.07.0000
    0703560-63.2025.8.07.0000
    0703646-34.2025.8.07.0000
    0722626-94.2023.8.07.0001
    0703890-60.2025.8.07.0000
    0703686-44.2024.8.07.0002
    0703938-19.2025.8.07.0000
    0703979-83.2025.8.07.0000
    0704013-58.2025.8.07.0000
    0704217-05.2025.8.07.0000
    0704297-66.2025.8.07.0000
    0704622-41.2025.8.07.0000
    0704665-75.2025.8.07.0000
    0720614-83.2023.8.07.0009
    0702777-02.2024.8.07.0002
    0705348-15.2025.8.07.0000
    0705784-71.2025.8.07.0000
    0705828-90.2025.8.07.0000
    0705995-10.2025.8.07.0000
    0706038-44.2025.8.07.0000
    0709990-91.2022.8.07.0014
    0706293-02.2025.8.07.0000
    0705916-91.2022.8.07.0014
    0706344-13.2025.8.07.0000
    0707121-17.2024.8.07.0005
    0706524-29.2025.8.07.0000
    0703022-83.2024.8.07.0011
    0706587-54.2025.8.07.0000
    0706626-51.2025.8.07.0000
    0706874-17.2025.8.07.0000
    0706895-90.2025.8.07.0000
    0707011-96.2025.8.07.0000
    0707031-87.2025.8.07.0000
    0707139-19.2025.8.07.0000
    0709488-72.2024.8.07.0018
    0713986-59.2024.8.07.0004
    0707669-23.2025.8.07.0000
    0707758-46.2025.8.07.0000
    0707768-90.2025.8.07.0000
    0701132-61.2023.8.07.0006
    0714567-54.2022.8.07.0001
    0707975-45.2023.8.07.0005
    0708264-22.2025.8.07.0000
    0703391-07.2024.8.07.0002
    0708355-15.2025.8.07.0000
    0708393-27.2025.8.07.0000
    0705411-25.2021.8.07.0018
    0714296-50.2024.8.07.0009
    0708867-95.2025.8.07.0000
    0713863-19.2024.8.07.0018
    0709049-81.2025.8.07.0000
    0709054-06.2025.8.07.0000
    0709089-63.2025.8.07.0000
    0709098-25.2025.8.07.0000
    0725323-54.2024.8.07.0001
    0709208-24.2025.8.07.0000
    0714275-47.2024.8.07.0018
    0704037-54.2023.8.07.0001
    0709544-28.2025.8.07.0000
    0737194-81.2024.8.07.0001
    0709775-55.2025.8.07.0000
    0709788-54.2025.8.07.0000
    0700399-88.2025.8.07.0018
    0709848-27.2025.8.07.0000
    0717567-73.2024.8.07.0007
    0710222-43.2025.8.07.0000
    0710487-45.2025.8.07.0000
    0706622-88.2024.8.07.0019
    0710856-39.2025.8.07.0000
    0712543-25.2024.8.07.0020
    0711162-08.2025.8.07.0000
    0715249-78.2024.8.07.0020
    0708770-90.2024.8.07.0013
    0711466-07.2025.8.07.0000
    0711740-68.2025.8.07.0000
    0711801-26.2025.8.07.0000
    0711859-29.2025.8.07.0000
    0753114-95.2024.8.07.0001
    0715342-20.2023.8.07.0006
    0712382-41.2025.8.07.0000
    0712601-54.2025.8.07.0000
    0715592-80.2024.8.07.0018
    0747177-41.2023.8.07.0001
    0712982-62.2025.8.07.0000
    0710314-28.2024.8.07.0009
    0707940-88.2023.8.07.0004
    0712078-73.2024.8.07.0001
    0710446-52.2024.8.07.0020
    0715669-89.2024.8.07.0018
    0710627-83.2024.8.07.0010
    0713389-68.2025.8.07.0000
    0713782-70.2024.8.07.0018
    0712356-74.2024.8.07.0001
    0713548-11.2025.8.07.0000
    0734915-25.2024.8.07.0001
    0713792-37.2025.8.07.0000
    0704344-50.2024.8.07.0008
    0718703-42.2023.8.07.0007
    0719045-71.2023.8.07.0001
    0713959-54.2025.8.07.0000
    0700973-94.2023.8.07.0014
    0716707-39.2024.8.07.0018
    0714617-58.2024.8.07.0018
    0714467-97.2025.8.07.0000
    0712327-41.2022.8.07.0018
    0715247-37.2025.8.07.0000
    0749658-11.2022.8.07.0001
    0703783-47.2020.8.07.0014
    0705776-16.2024.8.07.0005
    0715498-55.2025.8.07.0000
    0715065-31.2024.8.07.0018
    0728855-70.2023.8.07.0001
    0705048-12.2023.8.07.0004
    0714606-62.2024.8.07.0007
    0738760-59.2024.8.07.0003
    0704260-44.2023.8.07.0021
    0706899-74.2023.8.07.0008
    0756975-89.2024.8.07.0001
    0717366-48.2024.8.07.0018
    0721749-34.2022.8.07.0020
    0716367-49.2024.8.07.0001
    0710797-58.2024.8.07.0009
    0718842-57.2024.8.07.0007
    0704605-12.2024.8.07.0009
    0006851-78.2013.8.07.0018
    0706009-88.2025.8.07.0001
    0704379-86.2024.8.07.0015
    0700073-14.2023.8.07.0014
    0723061-34.2024.8.07.0001
    0709346-63.2022.8.07.0010
    0718176-43.2025.8.07.0000
    0705606-67.2022.8.07.0020

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0700263-32.2022.8.07.0007
    0705766-63.2024.8.07.0007
    0727059-10.2024.8.07.0001
    0715290-87.2024.8.07.0006
    0708889-56.2025.8.07.0000
    0702607-71.2022.8.07.0011
    0727431-56.2024.8.07.0001
    0745050-33.2023.8.07.0001
    0722220-39.2024.8.07.0001
    0705044-09.2022.8.07.0004
    0726276-18.2024.8.07.0001
    0715232-68.2025.8.07.0000
    0708810-72.2024.8.07.0013
    0733952-17.2024.8.07.0001
    0716045-69.2024.8.07.0020

    ADIADOS

    0705567-09.2022.8.07.0008
    0711485-38.2024.8.07.0003
    0700907-88.2025.8.07.0000
    0735077-20.2024.8.07.0001
    0717352-97.2024.8.07.0007
    0705200-04.2025.8.07.0000
    0706158-87.2025.8.07.0000
    0731188-58.2024.8.07.0001
    0724503-74.2020.8.07.0001
    0711279-03.2024.8.07.0010
    0709996-38.2025.8.07.0000
    0722561-65.2024.8.07.0001
    0712329-60.2025.8.07.0000
    0709176-02.2024.8.07.0017
    0731756-74.2024.8.07.0001
    0718673-88.2024.8.07.0001

    A sessão foi encerrada no dia  12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cívelde ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     
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