Marcelli Marinho Alves e outros x Best Option Viagens E Turismo Ltda e outros
Número do Processo:
0744344-16.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744344-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLI MARINHO ALVES, PRISCILLA SALES BARBOSA SOARES EXECUTADO: KEMP VIAGENS E CONSULTORIA LTDA, BEST OPTION VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários. Considerando que o valor penhorado é inferior ao crédito exequendo, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido na petição de id. 238594076. Antes, porém, intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito com o decote dos valores já levantados/penhorados, no prazo de 05 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente