Celso Jose Albuquerque Costa x Fernando Luis Russomano Otero Villar

Número do Processo: 0743457-66.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743457-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR EXECUTADO: CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, libere-se o valor bloqueado (ID 219273356), com acréscimos legais, em favor do exequente ou de seu procurados com poderes para receber e dar quitação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743457-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR EXECUTADO: CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, para fins de cumprimento da parte final da decisão de ID 241009897, fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários necessários à expedição do alvará de levantamento, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:04:56. MARIA LIZANE PEREIRA FROTA DE MEDEIROS Servidor Geral
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0743457-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA APELADO: FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença (Id 69104893) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença movido por FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR em desfavor de CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA, que rejeitou a impugnação à penhora sob o fundamento de que a parte devedora não comprovou a natureza salarial da verba bloqueada e reconheceu a quitação do débito extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento. O apelante, em suas razões recursais, alega não há notícia de liberação do excesso do valor bloqueado e que deve ser limitada ao valor devido. Destaca que o excesso foi bloqueado em conta-salário do Banco do Brasil deve ser liberado. Requer o deferimento da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada junto ao Banco do Brasil com a devolução dos valores. O apelado apresenta contrarrazões (Id 69104899), na qual pede o não conhecimento do recurso por intempestividade. Impugna o pedido de gratuidade de justiça e pugna pelo não provimento do recurso. Decisão de Id 70853326 intimou o apelante para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher o preparo. O apelante recolheu o preparo (Id 71253132). A decisão de Id 72696105, converteu o julgamento em diligência para que o apelante comprovasse a alegação de que o valor não foi desbloqueado juntando o extrato bancário de dezembro de 2024, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual e negativa de seguimento. O apelante informou não ter interesse na manifestação/recurso (Id 73136327). É o relatório. DECIDO. De acordo com o previsto do art. 932, inciso III, do CPC, poderá o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida." Sob a ótica dos princípios processuais gerais, não se pode olvidar, ainda, que a tutela pretendida deve ser útil e necessária, de modo a justificar a interposição do recurso, sem olvidar que a via eleita deve ser adequada, apta a caracterizar o interesse processual. No caso, como consignado na decisão de Id 72696105, o presente recurso se limita à liberação do valor bloqueado via SISBAJUD que excedeu ao débito executado, no qual consta a ordem de desbloqueio lançado no dia 29/11/2024, conforme documento de Id 69104887. Intimado a comprovar que não houve o depósito em sua conta corrente no mês de dezembro de 2024, sob pena de considerar que foi efetivamente realizado, o apelante expressamente manifestou o desinteresse. Por conseguinte, reputa-se manifesto o desinteresse no julgamento do recurso e o reconhecimento do recebimento do valor desbloqueado, o que caracteriza a ausência de interesse processual. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c 485, inc. VI, do CPC NÃO CONHEÇO da apelação interposta por falta de interesse processual. Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0743457-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELSO JOSE ALBUQUERQUE COSTA APELADO: FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Observa-se dos presentes autos que a controvérsia se limita a verificar se houve ou não a liberação de valor bloqueado via SISBAJUD que excedeu ao débito executado (Id 69104887), referente ao bloqueio junto ao Banco do Brasil, cuja ordem de desbloqueio foi lançada no dia 29/11/2024, último dia útil do mês. Por sua vez, o recorrente juntou aos autos apenas o extrato bancário do mês de novembro, com a movimentação até o dia 29/11/2024, faltando a juntada do extrato de dezembro de 2024, onde, em princípio, constaria a informação da liberação mencionada no documento SISBAJUD (Id 69104887). Assim, para a caracterização do interesse processual do autor na análise do pedido de liberação, o apelante deve demonstrar que ela não ocorreu, razão pela qual fica o recorrente intimado para juntar aos autos do extrato de sua conta no Banco do Brasil, referente ao mês de dezembro de 2024. Advirta-se que a falta de juntada do documento será considerado como reconhecimento, pelo apelante, da falta de interesse recursal acima consignado e implicará a negativa de seguimento do recurso. Prazo: cinco dias. Vindo, dê-se vista ao apelado. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou