Cooperativa De Credito De Livre Admissao Credfaz Ltda x Clinica Sandioor Ltda

Número do Processo: 0739647-49.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739647-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: CLINICA SANDIOOR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, em desfavor de CLINICA SANDIOOR LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora relata que incorporou a SICOOB CREDILOJISTA, em 1º.8.2018, para fins de dirimir prejuízos do quadro social e alavancar as operações. Aduz que o processo de incorporação foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14.7.2018, assim como o rateio das perdas correspondentes. Narra ter sido realizada Assembleia Geral Ordinária em 30.4.2022, oportunidade na qual definida a cobrança judicial do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento, ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil. Expõe ter sido realizada auditoria especial, na qual foram constatadas perdas de R$ 13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), tendo sido recuperado, até junho de 2022, o montante de R$ 332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil, dois reais e quarenta centavos). Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.743,86 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), relativa à sua quota parte no prejuízo apurado. Inicial instruída por documentos. A parte ré apresentou contestação no ID 220082999, alegando, preliminarmente, incompetência relativa e incorreção do valor da causa, bem como prejudicial do mérito de prescrição. Afirma que nunca teve vínculo associativo com a autora e formula pedidos de esclarecimentos quanto à origem da dívida e de apresentação de documentos contábeis. Postula pela inversão do ônus da prova. Réplica e documentos juntados ao ID 226760340. Acolhida preliminar de incompetência relativa pelo juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível de Águas Claras. Réplica juntada ao ID 226760340. Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que o argumento da ré de que não sabe se os valores atribuídos estão corretos, porque a parte autora não teria anexado os elementos de prova do fato gerador da cobrança, se confunde com o próprio mérito da ação. A prova da existência do débito e seu valor são questão de mérito. Já o valor da causa foi corretamente atribuído, com base no valor cobrado, o que atende ao disposto no artigo 292, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A ré defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal. A relação jurídica originária foi formalizada entre cooperativa e cooperados, sendo o prazo prescricional para a cobrança da dívida correlata de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois na legislação de regência inexiste previsão específica (Lei n. 5.764/1971), aplicando-se assim a regra geral. Considerando que a ata da AGE que identificou as perdas foi realizada em 14 de julho de 2018, não decorreu ainda o prazo prescricional de dez anos e, portanto, não há no que se falar em ocorrência de prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito. Preceitua o §1º do artigo 1.095 do Código Civil que é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. Em igual sentido, são os artigos 80 e 89 da Lei 5.764/71, os quais assim dispõem: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Consignadas essas premissas, pretende a autora cobrar da ré o rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, por aquela incorporada, com base nas decisões assembleares havidas em 14.7.2018 e 30.4.2022. Com efeito, as aludidas assembleias estabeleceram o quantum e a forma de compensação dos prejuízos aferidos por auditoria especialmente designada para esse fim (ID 211255883). Registre-se, no ponto, a regular convocação de todos os cooperados, por intermédio dos editais de IDs 211255876 e 211255880, conforme prescreve o artigo 38 da Lei 5.764/71, não havendo falar em desconhecimento do ato. É bom destacar que a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, contanto que dentro dos limites legais e estatutários. Para além da regulamentação acima delineada, o próprio estatuto autoral prevê o rateio das perdas, nos termos do seu artigo 28: Art. 28. As perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, de forma alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas: I. mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a cooperativa: a) mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente; b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercícios em que não eram inscritos na sociedade; c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Sicoob Confederação e pelo Sicoob Planalto Central. II. mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor. § 1º. Os resultados de cada semestre são distintos entre si, sendo submetidos separadamente à apreciação da Assembleia. § 2º. Compete a Assembleia Geral fixar os percentuais para a inscrição na fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado, realizadas ou mantidas durante o exercício findo, no SICOOB CREDFAZ. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES E COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO INTERNA ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS. PARTIÇÃO ENTRE OS COOPERADOS DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. FRAUDE COMETIDA POR EX-GESTORES. OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI N. 5.764/1971. 1. As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1.1. Inadmissível a formulação de pleito de reconhecimento da nulidade da citação e da revelia em contrarrazões de apelação, devido à inadequação do instrumento como meio de defesa recursal. 2. Se o documento for indispensável ao pleito autoral, deverá instruir necessariamente a petição inicial e, se interessa à defesa do réu, deve acompanhar a contestação, em qualquer das situações sob pena de preclusão; no entanto, caso se trate de documento novo, a juntada poderá ocorrer posteriormente, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.1. Mostra-se incabível a juntada de documentação por ocasião da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, quando não se tratar de documentos novos ou destinados a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Documento não conhecido. 3. O pedido de concessão de tutela de urgência na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. A pretensão declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagamento do rateio, deduzida pela cooperada em desfavor da cooperativa de crédito, não está fundada em relação contratual de empréstimo, mas no vínculo estatutário em que o cooperado está obrigado a participar do rateio de prejuízos da entidade cooperativa, tratando-se de relação cível não consumerista, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei n. 5.741/1971 e o Código Civil. 5. O artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários recursais não majorados. (Acórdão 1770799, 07109029320238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos de IDs 211255884 e 211257851atestam a condição de cooperada da ré e o cálculo de ID 211257847 revela o rateio dos prejuízos acima relacionados, os quais não foram oportunamente por aquela quitados, apesar da notificação extrajudicial de ID 211255893. Não há, portanto, qualquer elemento desabonador da cobrança vindicada pela autora, a qual representa mero consectário da condição de cooperada da ré. Em outras palavras, demonstrada a condição de cooperada, a fruição dos serviços e que os débitos cobrados guardam relação com os serviços prestados, cabível o rateio dos prejuízos em testilha, consoante a legislação de regência, posto que o fundo de reserva não se revelou suficiente para cobrir as perdas apuradas (ID 226760344). O ônus de comprovar o pagamento é imposto à parte devedora, ônus do qual ela não se desincumbiu (artigo 373, II, do CPC). Por oportuno, o artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. Eventual existência de fraude e responsabilidade dos administradores da cooperativa não afasta a responsabilidade dos cooperados pelo rateio dos aludidos prejuízos, ficando-lhes assegurado o direito de regresso, acaso comprovado ilícito em sua gestão. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia indicada na planilha de ID 211257847, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir de sua elaboração, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de ID 211257845. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:37:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
  2. 26/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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