Processo nº 07383690720248070003
Número do Processo:
0738369-07.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738369-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA MELO AZEVEDO REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter aderido a contrato de cartão de crédito administrado pela empresa ré, de final 5455. Afirma que na ocasião da contratação aderiu ao Seguro de Proteção Financeira, quando fora informado que a cobrança do prêmio seria realizada em caso de utilização do plástico em estabelecimentos comerciais diversos. Relata que, em agosto/2024, realizou a compra de duas bermudas nas Lojas Pernambucanas, no valor de R$ 139,98 (cento e trinta e nove reais e noventa e oito centavos). Afirma ter efetuado o pagamento por meio do aludido plástico, para pagamento em parcela única. Alega, todavia, ter sido surpreendido, em set/2024, com cobrança, no valor de R$ 193,95 (cento e noventa e três reais e noventa e cinco centavos). Diz que ao questionar ao preposto da empresa demandada fora informado acerca da cobrança do seguro mencionado, em desacordo com a informação prestada no momento da contratação. Aduz ter efetuado o pagamento do montante mencionado, ainda que considere indevida a cobrança da quantia de R$ 53,57 (cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Expõe ter registrado reclamação junto ao PROCON, mas sem êxito na solução do imbróglio que veio a juízo. Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de cartão de crédito mencionado, sem ônus; seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia indevidamente paga, em dobro, no montante de R$ 107,14 (cento e sete reais e quatorze centavos), além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A requerida, em sua defesa de ID 226653043, defende a regularidade da contratação hostilizada nos autos, pois o autor teria livremente optado pela contratação do Seguro de Proteção Financeira, tendo sido devidamente esclarecido acerca das vantagens e obrigações decorrentes da contratação. Diz ter o requerente assinado o instrumento contratual, o qual consta em separado do Termo de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito, com informação clara e precisa sobre os produtos ofertados, não havendo que se falar em vício de consentimento. Defende ter agido em exercício regular de direito ao realizar as cobranças, referentes aos prêmios mensais do seguro, em contraprestação aos serviços prestados. Afirma que por mera liberalidade realizou o estorno do valor contestado nos autos. Defende não ser cabível a repetição pretendida, ante a ausência de má-fé. Diz que os fatos descritos nos autos não ferem direitos da personalidade. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC) Nesse panorama, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por inconteste, ante a confirmação da própria parte requerida, a teor do art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que as partes celebraram contrato de administração de cartão de crédito “Cartão Pernambucanas”, de final 5455, tendo sido contratado, ainda, serviço adicional denominado “Seguro de Proteção Financeira”, que gerou a cobrança do valor mensal de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos). A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se há ilegalidade nas cobranças efetuadas pela ré, referente ao contrato de seguro mencionado, a fim de se aferir se faz jus o autor à restituição da quantia paga e se a situação descrita justifica a reparação imaterial pretendida pelo requerente. Nesse contexto, do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que desde a contratação do cartão de crédito Pernambucanas pelo autor, em nov/2023, houve a cobrança pelo Seguro Proteção de Crédito (R$ 17,98), conforme se infere das faturas ao ID 226653747. Por outro lado, a análise das aludidas faturas demonstram que em alguns meses, houve o lançamento de crédito no exato montante do valor do seguro vergastado, fora o caso dos meses de fev e abril/2024 (ID 226653747) em que fora lançado como débito o valor do seguro, mas estornado na mesma fatura a aludida quantia, o que reforça a alegação autoral de que a cobrança somente seria devida na hipótese de utilização do plástico em local diverso das Lojas Pernambucanas. Ademais, a empresa ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc. II, do CPC/2015, no sentido de comprovar ter prestado informação diversa da trazida pelo autor em sua narrativa inicial, porquanto sequer comprova ter entregue cópia do referido instrumento contratual à parte requerente, quando reconhece que o contrato fora assinado por meio de equipamento eletrônico, sem comprovação suficiente de que tenha o consumidor sido esclarecido da contratação e os detalhes do produto ofertado, quando a simples entrega de um tablete ao autor, solicitando que assinasse nos campos apropriados, não supre o dever de informação preconizado no código consumerista. Portanto, conclui-se que as cobranças realizadas na fatura do autor, com vencimento em 15/09/2024, no valor total de R$ 53,57 (cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 2 (duas) cobranças do aludido seguro lançadas na fatura do mês de agosto/2024, quando sequer houve o lançamento de qualquer despesa efetivamente realizada pelo autor, conforme se infere da fatura ao ID 226653747 – pág. 9, e àquela do mês de set/2024, não foram legítimas, devendo ser ressarcido o valor indevidamente cobrado da parte autora. Quanto à forma de repetição do indébito, esta deve observar os preceitos do art. 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, que prevê que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável, de modo que o autor faz jus ao recebimento em dobro da mencionada quantia, em razão dos descontos indevidamente implementados em sua conta bancária. Quanto ao tema, traz-se à colação o entendimento jurisprudencial exarado pela e. Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA NÃO RECONHECIDA. CONTESTAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenou o recorrente a pagar à autora/recorrida a quantia de R$ 26.074,72 (vinte e seis mil, setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, na forma dobrada. 3. Conforme exposto na inicial, a recorrente teria sido surpreendida com uma mensagem enviada por meio do aplicativo do recorrente, informando-a da contratação de um serviço de seguro, ora nomeado de “BB Seguros Aliança Br São Paulo”, no valor de R$ 13.037,36 (treze mil, trinta e sete reais e trinta e seis centavos) no cartão de crédito Ourocard Platinum Estilo Visa terminado em 3515, cujo produto a recorrida alega não ter manifestado sua vontade em contratá-lo. 4. O Juízo de origem concluiu pela “(..)falha de serviço por parte do Banco réu, que impõe seja reconhecida a nulidade da contratação, com a devolução dos valores pagos pela autora”. 5. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que na hipótese está configurada culpa exclusiva da recorrida, pois a operação de contratação de seguro teria sido realizada mediante o uso de senha pessoal, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira. 6. Contrarrazões ao ID 59127258. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8. Da repetição de indébito. O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 9. No caso, documento de ID 59127219 - Pág. 12 demonstra o débito em fatura de cartão de crédito da quantia de R$ 13.037,36 (treze mil e trinta e sete reais e trinta e seis centavos). Além disso, o documento de ID 59127219 - Pág. 14 evidencia que a recorrida procedeu à contestação da cobrança indevida, conferindo verossimilhança às suas alegações, o que transfere o ônus probatório ao recorrente (artigo 6º, VIII, do CDC), o qual, por outro lado, não apresentou prova capaz de demonstrar a legitimidade da contratação. 10. Logo, a repetição de indébito é cabível na hipótese, bem como a restituição deve se operar na forma dobrada, tal como determinado em sentença, pois não há que se falar em engano justificável. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1885698, 0762970-72.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.) Do mesmo modo, assiste à parte autora o direito de não mais persistir no contrato de cartão de crédito mantido com a requerida, já que prevalece no nosso ordenamento jurídico a liberdade de contratar e o princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado e possibilita às partes praticarem todos os atos que a lei não proibir, sobretudo, em razão da livre manifestação de vontade, requisito essencial exigido na formação dos negócios jurídicos, consoante prescreve o art. 421 do Código Civil – CC. Sendo assim, merece acolhimento o pedido de rescisão do contrato de cartão de crédito estabelecido entre as partes. Nesta toada, em que pese ter a instituição requerida demonstrado ter realizado o estorno na fatura do cartão de crédito do autor, tem-se que, na medida em que o vínculo contratual não mais subsiste entre as partes, torna-se inócua a restituição do valor diretamente na fatura do cartão, mormente quando não houve comprovação da existência de compras realizadas pelo requerente após àquela efetivada em 10/08/2024, descrita nos autos. Por outro lado, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, pois a cobrança indevida, por si só, não abala os direitos da personalidade, consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, mormente quando a quantia descontada indevidamente (R$ 53,57) não se mostra vultosa. Quanto ao tema, cabe colacionar o entendimento a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 2. Revelia do Recorrido. O Réu compareceu à audiência de conciliação, mas apresentou peça de defesa após o decurso de prazo. A ausência de contestação resulta na revelia do Réu, a qual, conforme o art. 344 do CPC, gera presunção de veracidade das alegações dos fatos pelo Autor. Trata-se de presunção relativa, devendo o juiz formar o seu convencimento por meio da análise das alegações em confronto com as provas. Nesse sentido, o Acórdão 1742790 desta Turma. Decretada a revelia do Recorrido. 3. Repetição do indébito. O desconto em duplicidade na conta corrente, referente a pagamento quitado previamente pelo consumidor, impõe a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentido, o entendimento desta Turma: Acórdão 1200467.4. Dano moral. A mera cobrança indevida não enseja o arbitramento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, devendo ser comprovada nos autos alguma situação que transborde os meros dissabores da vida cotidiana, a exemplo de inscrição em cadastro de inadimplentes ou comprometimento da sobrevivência digna, o que não ocorreu na hipótese. A dificuldade na devolução da quantia por via administrativa, bem como o ajuizamento de ação judicial, também não são suficientes para caracterizar o desvio produtivo. Desse modo, não procede a condenação à reparação por danos morais. Precedentes desta Turma: Acórdãos 1729779, 1767672 e 1639415. 5. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para declarar abusiva a cobrança em duplicidade da fatura de cartão nos meses de maio e junho de 2023 e condenar o Recorrido ao pagamento de R$7.278,94 (sete mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo INPC desde a data das cobranças indevidas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determinado o reembolso das custas processuais adiantadas pelo Recorrente (R$ 196,71). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812951, 07112193420238070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse compasso, tem-se que os fatos narrados pelo requerente não perpassaram a qualidade de meros dissabores, aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade. Logo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc. I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido. Por tais argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR resilido o contrato de cartão de crédito “Cartão Pernambucanas” de final 5455, sem ônus a parte autora; e B) CONDENAR a demandada a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 107,14 (cento e sete reais e quatorze centavos), relativa às cobranças do Seguro de Proteção Financeira, realizadas no mês set/2024. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desde o efetivo desembolso (12/09/2024 – ID 220653005) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024). E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.