Processo nº 07376165020248070003
Número do Processo:
0737616-50.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0737616-50.2024.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Alvará de Soltura de ID 240775178 para Vara Única da Comarca de Francisco de Sá/MG, via e-mail: fcs1secretaria@tjmg.jus.br. Certifico ainda, que não foi possível enviar por Malote Digital, pois o mesmo estava indisponível no momento do envio. Certifico que os telefones da Delegacia da Comarca estão indisponíveis para receber chamada. O número do Presídio de Francisco de Sá não atendeu a ligação. De ordem, intime-se o advogado do executado para informar contatos e e-mails disponíveis para encaminhamento do Alvará de Soltura expedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0737616-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. B. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: G. M. D. S. EXECUTADO: B. B. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença pelo rito da prisão deflagrado por L. B. M. B. em desfavor de B. B. L.. Conforme decisão de ID 240585876, foi apontado que o valor depositado não seria integral, razão pela qual o requerido não foi colocado em liberdade. Nesta data, foi apresentado novo comprovante de pagamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que, somado à quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) já depositados, totaliza valor que, se não integral, será próximo ao valor devido. Assim, revogo a prisão do executado. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura. Proceda-se à baixa da prisão, devendo ser formalizado alvará de soltura no BNMP. Concedo força de alvará de soltura à presente decisão, a fim de que o executado B. B. L. -CPF/CNPJ:038.174.911-82 seja colocado em liberdade. Encaminhe-se esta decisão à unidade prisional de Francisco de Sá. Dados de contato ID 240564919. Expeça-se ainda alvará de levantamento das quantias depositadas às ID 240688557 em favor da exequente. Após, intime-se a exequente para informar se dá plena quitação na obrigação para fins de extinção da presente execução de alimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio considerado como quitação tácita. Após, vista ao Ministério Público. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0737616-50.2024.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Alvará de Soltura de ID 240775178 para Vara Única da Comarca de Francisco de Sá/MG, via e-mail: fcs1secretaria@tjmg.jus.br. Certifico ainda, que não foi possível enviar por Malote Digital, pois o mesmo estava indisponível no momento do envio. Certifico que os telefones da Delegacia da Comarca estão indisponíveis para receber chamada. O número do Presídio de Francisco de Sá não atendeu a ligação. De ordem, intime-se o advogado do executado para informar contatos e e-mails disponíveis para encaminhamento do Alvará de Soltura expedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0737616-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): L. B. M. B. - CPF/CNPJ: 082.024.121-02 e G. M. D. S. - CPF/CNPJ: 053.108.861-84 REQUERIDO(S): B. B. L. - CPF/CNPJ: 038.174.911-82 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença pelo rito da prisão deflagrado por L. B. M. B. em desfavor de B. B. L.. Considerando o inadimplemento da prestação alimentar, este juízo decretou a prisão do executado, conforme decisão de ID 225095025. O mandado de prisão teve como referência o período de setembro de 2024 até janeiro de 2025, sendo apontado como devido a quantia de R$ 2.184,72 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Conforme petição de ID 240555919 e seguintes, o executado constituiu advogado e comunicou sua prisão, tendo, na oportunidade, efetuado o depósito da quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Em sua manifestação, o executado afirma que este valor seria o suficiente para saldar o débito compreendido entre setembro de 2024 e junho de 2025 (ID 240564919). DECIDO. Após breve análise do processo, verifica-se que esta quantia NÃO É INTEGRAL. O valor mensal devido pelo executado é de 30% do salário-mínimo, o que equivale a R$ 455,40 (com referência ao salário-mínimo de 2025). A planilha de ID 224892230 indica o saldo devedor de R$ 2.184,72 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e o transcurso temporal sem qualquer pagamento tornou o executado inadimplente de mais 5 prestações alimentícias no curso do processo, as quais totalizam (sem qualquer aplicação de correção e juros) o equivalente a R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais). Assim, o total devido é de aproximadamente R$ 4.461,72 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), quantia esta que não está atualizada. Somente com a quitação integral, inclusive a correção monetária, será liberado o executado.. Faço constar que a manifestação do executado, exercida por seu advogado, veio desacompanhada de qualquer planilha de débitos, além de não trazer ou fazer referência a outros pagamentos realizados. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona quanto a manutenção da prisão até a integralidade do pagamento, vide: "Habeas corpus preventivo. Prisão. Alimentos. 1. O pagamento parcial do débito, por si só, não inibe a possibilidade de prisão civil do alimentante. Não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento, somente o pagamento integral pode afastar a prisão civil – CPC 528, § 2º. 2. A via estreita do habeas corpus é reservada para hipóteses de flagrante ilegalidade e não comporta discussão sobre o valor fixado para a pensão. (Acórdão 1986398, 0730736-51.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.) PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DO DÉBITO EXECUTADO. PRECLUSÃO. 1. A presentes os requisitos estabelecidos no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a ilegalidade na decisão que determina a prisão civil do devedor de alimentos. 2. No processo de execução de alimentos, o executado deve demonstrar o pagamento integral dos valores almejados, tendo em vista que o depósito parcial, em quantia muito aquém do devido, não é capaz de elidir a decretação da prisão civil do devedor de alimentos. 3. Resta preclusa a discussão sobre a existência e valor do débito alimentar objeto de execução na origem quando transitado em julgado o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que o fixou. 4. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (Acórdão 1735488, 0718183-06.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/08/2023, publicado no DJe: 04/08/2023.)" Portanto, INDEFIRO, por ora, a revogação da prisão até o pagamento da integralidade do valor devido. Saliento que eventual novo pagamento deverá vir acompanhado de planilha de evolução do débito, a fim de possibilitar a análise da evolução do saldo devedor e o correspondente pagamento, por ser este um ônus que compete às partes, especialmente ao devedor, interessado na revogação de sua prisão. Expeça-se, desde logo, alvará de transferência dos valores depositados em favor da parte credora. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada quanto ao pagamento e se concede quitação por valor inferior ao devido. Intimem-se. Ceilândia/DF, 25 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente