J. D. S. A. x E. A. I. D. S. L.
Número do Processo:
0736657-22.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 240447974 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "De início, consigno que o pedido de execução das astreintes já foi apreciado e indeferido ao ID nº 220015807, tendo em vista que o presente caso não se amolda às hipóteses autorizadoras do início da execução, visto que a multa cominada pelo Juízo recursal não foi confirmada em sede de sentença. Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em respeito ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que apresente manifestação, no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte ré para comprovar o recolhimento dos honorários periciais. ". Documento datado e assinado eletronicamente
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 239217452 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "Determinada a produção de prova pericial (ID nº 226892609), o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.750,00, ID nº 227884685. A parte ré insurgiu-se quanto ao valor acima, tendo o perito apresentado manifestação ao ID nº 232879615, informando que para a apresentação da proposta dos honorários, levou em consideração o tempo, a especificidade técnica para a análise e reposta dos quesitos formulados pelas partes, bem como a complexidade da matéria. Esclareceu, ainda, que o valor da hora de trabalho apresentada, no importe de R$ 350,00, não se mostra exorbitante, sendo esse valor considerado como inferior ao de uma consulta médica na especialidade de cirurgia plástica. Desse modo, informou que a redução dos honorários periciais tornaria a perícia inviável financeiramente para o perito do Juízo, razão pela qual requereu a manutenção da proposta apresentada. A parte executada, em nova manifestação, requereu a substituição do perito do Juízo. Decido. O valor de R$ 8.750,00 proposto pelo perito abarca 25 horas de trabalho, o que significa que o perito estimou seus honorários em R$266,66 a hora. O valor por hora não está excessivo, quando se trata de perícia médica. A quantidade de horas de trabalho é compatível com a necessidade de responder a 20 quesitos (somados os de ambas as partes) e examinar a autora, além de redigir o laudo e responder a impugnações ou a outros quesitos que possam ser apresentados no decorrer dos trabalhos periciais. Ademais, a parte ré não apresentou fundamentações suficientemente capazes de afastar a proposta apresentada pelo perito do Juízo, tendo se atido a arguir que os valores propostos são exorbitantes, razão pela qual entendo que o valor proposto é compatível com o trabalho a ser realizado e, por conseguinte, homologo os honorários em R$8.750,00. Intime-se a parte ré a realizar o depósito, no prazo de 15 dias úteis.". Documento datado e assinado eletronicamente