Processo nº 07360911020228070001
Número do Processo:
0736091-10.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736091-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GELSON RIBEIRO SOUTO Decisão Interlocutória Em atenção ao pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, esclareço que tal providência deve ser promovida pela própria parte exequente. Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui faculdade do juízo, sendo norma de caráter genérico que demanda delimitação quanto à sua aplicação. Ademais, a medida impõe à serventia judicial o acompanhamento da exclusão da restrição em caso de pagamento (art. 782, §4º, do CPC), o que extrapola a capacidade operacional dos recursos humanos disponíveis. O trabalho da secretaria deve concentrar-se em atos de constrição que não possam ser praticados diretamente pela parte. Os sistemas de negativação, como SERASA, SPC e SCPC, são bancos de dados privados acessíveis mediante cadastro, sendo plenamente viável que a parte exequente, diretamente interessada, promova a inscrição e acompanhe a quitação da dívida para retirada da anotação. Diante disso, expeça-se certidão para fins de protesto. Intime-se a parte exequente para que, se entender pertinente, promova diretamente a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como sua exclusão em caso de pagamento. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736091-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GELSON RIBEIRO SOUTO CERTIDÃO Certifico que anexei resultado da pesquisa realizada no sistema PREVJUD. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 13:57:42. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Fiduciária (9582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736091-10.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GELSON RIBEIRO SOUTO Decisão Interlocutória Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisas por meio de sistemas atípicos ou expedição de ofícios. A adoção de diligências dessa natureza somente se mostra razoável quando há demonstração, por parte do peticionante, da existência de lastro mínimo de bens que justifique a medida pretendida, o que não se verifica no caso em análise. Não é razoável autorizar, indiscriminadamente, a realização de diligências em sistemas de investigação patrimonial, especialmente quando inexistem nos autos quaisquer indícios de que o devedor possua patrimônio passível de constrição. Como medida similar, DEFIRO a pesquisa PREVJUD do executado. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente