Processo nº 07360767020248070001
Número do Processo:
0736076-70.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: MONITóRIAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736076-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA REU: SATURNINO E YAMAGUTY TEMPERA DE VIDROS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA em desfavor de SATURNINO E YAMAGUTY TEMPERA DE VIDROS LTDA – EPP, partes qualificadas. A autora relata que firmou contrato de transporte com a ré, no qual esta se obrigou ao pagamento de R$ 7.935,00 (sete mil, novecentos e trinta e cinco reais), referente ao frete representado pelo CT-e 2228.941 e discriminado na NF-e 156851/01. Aduz que, apesar dos serviços executados, a ré não efetuou o pagamento da aludida quantia. Requer, assim, a procedência do pedido e a constituição do título executivo judicial, para cobrar da ré o montante indicado na petição inicial. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 208920164 a 208920175. Emenda à petição inicial no ID 211853086, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 212120920). O pedido monitório foi recebido no ID 212002821, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos. Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização da ré, esta foi citada por edital (ID 231614537), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel. Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, o qual apresentou embargos à monitória no ID 238685442, nos quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a ilegitimidade passiva da ré. Impugnação aos embargos à monitória no ID 240577761. A decisão de ID 240719718 rejeitou a preliminar aventada e determinou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória. Este E. TJDFT entende que prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada Nota Fiscal, Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte e Triplicatas, atende aos requisitos legais para o exercício da ação monitória, na medida em que empresta alto grau de convicção sobre o vínculo contratual, sobre a entrega das mercadorias e sobre o valor do débito (Acórdão 1236202, 07097660320198070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) Posto isso, a pretensão posta reside no CT-E (Conhecimento de Transporte Eletrônico) de ID 211853090 e na Nota Fiscal com comprovante de entrega da mercadoria de ID 208920170, documentos hábeis a atestar os serviços executados pela embargada/autora. A embargante/ré, por sua vez, controverte apenas sua legitimidade passiva, a qual, conforme esclarecido na decisão de ID 240719718, não se sustenta, em razão da sua escorreita qualificação na peça de ingresso, sendo o registro de nome diverso no sistema PJE resultante dos dados fornecidos pela Receita Federal. Ademais, consoante acima exposto, o Conhecimento de Transporte, a Nota Fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria revelam-se suficientes para a comprovação da relação jurídica de direito material havida entre as partes e do regular adimplemento da obrigação imposta à embargada/autora. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTA FISCAL. DOCUMENTOS AUXILIARES DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. PROVAS COMPLEMENTARES. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido no bojo das razões do apelo, não pode ser apreciado por inadequação da via eleita, haja vista a determinação contida no § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. 2. As notas fiscais, bem como os documentos auxiliares do conhecimento de transporte, estabelecem a empresa Ré como tomador de serviços, determinando a existência de relação jurídica de direito material com a Autora, ensejando, face à teoria da asserção, sua manifesta legitimidade. 3. A prova escrita, mencionada na lei processual civil, para embasar ação monitória não precisa ser, necessariamente, originada da parte devedora. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor” (AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 4. Uma vez que os elementos de prova constantes dos autos nos levam a concluir pela existência de relação jurídica de direito material entre as partes, os embargos à monitória devem ser julgados improcedentes, sendo devida a constituição da prova dos autos em título executivo judicial. 5. Recurso improvido. (Acórdão 1680847, 0713119-46.2022.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 12/04/2023.) (Grifou-se) Deste modo, configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução da quantia indicada no Conhecimento de Transporte de ID 211853090, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes). Em razão da sucumbência, condeno a embargante/ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: MONITóRIAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736076-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA REU: SATURNINO E YAMAGUTY TEMPERA DE VIDROS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação monitória proposta por FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA contra SATURNINO E YAMAGUTY TEMPERA DE VIDROS LTDA - EPP. 2. O autor relata que as partes celebraram contrato de transporte rodoviário de cargas, que foi executado. Entretanto, diz que o réu não efetuou o pagamento correspondente. Assim, requer a constituição do título executivo e expedição de mandado de pagamento. 3. O requerido foi devidamente citado por edital (ID 231614537), mas não se manifestou nos autos no prazo concedido. 4. A Curadoria de Ausentes apresentou embargos à monitória (ID 238685442). Sustenta ilegitimidade passiva do réu, em razão do nome diverso. Quanto ao mérito apresenta contestação por negativa geral. 5. O autor apresentou resposta (ID 240577761). Diz que apesar do nome diverso, o CNPJ vinculado à empresa é o mesmo. Explica que foi indicado o nome da nota fiscal no polo passivo da petição inicial. Conclui que se trata da mesma pessoa jurídica. 6. É o breve relato. 7. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifico que o nome empresarial da ré foi corretamente indicado na petição inicial de ID 208920163, assim como o CNPJ que está vinculado às notas fiscais. O registro no sistema foi diverso em razão dos dados da receita federal, o que não acarreta ilegitimidade passiva. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 8. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9. A controvérsia dos autos reside na existência de inadimplência contratual. 10. Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 11. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 12. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I e II, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas. 13. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: MONITóRIAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736076-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA REU: SATURNINO E YAMAGUTY TEMPERA DE VIDROS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte RE apresentou a petição de embargos à monitória. Fica a parte AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA intimada para, caso queira, apresentar resposta aos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao artigo 701, §5º, do NCPC. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:12:23. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral