A. C. F. D. S. x T. M. D. S.

Número do Processo: 0735825-80.2023.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    DECISÃO 1. Trata-se de ação executória de alimentos pelo rito da prisão proposta por A. C. F. D. S., menor representada por sua genitora, THAYNÁ FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor de T. M. D. S., para cobrança de parcelas atrasadas relativas aos meses de SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO/23, mais as parcelas vincendas no curso processual. De acordo com certidão de ID 235684406, a validade da ordem de prisão decretada em ID 196511526 expirou. A parte autora juntou planilha de débito atualizada até ABRIL/2025, requerendo a renovação da prisão civil do executado. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido, ID 237224018. É o breve relato. Decido. 2. A renovação do mandado de prisão civil, quando não cumprido o anterior em razão da não localização do devedor, constitui medida administrativa idônea e proporcional para assegurar o cumprimento da determinação judicial, não configurando bis in idem. Interpretação diversa favoreceria conduta evasiva do executado, que poderia ocultar-se até o vencimento do prazo da ordem prisional anterior, esquivando-se da constrição imposta e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em exame, resta incontroverso o persistente inadimplemento do devedor, assim como seu completo descaso com a justiça e, ainda pior, evidencia-se reprovável recalcitrância e desídia no cumprimento de sua obrigação alimentar devida à filha, justificando-se, além da renovação da medida coercitiva, a gradação da duração da prisão civil para 60 dias. Ante o exposto, DETERMINO a renovação da prisão civil de T. M. D. S. (CPF n° 018.013.211-32, filho de: Lucas Ferreira da Silva e de Denise Vitor Mota, pelo prazo de 60 dias ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, § 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, tudo em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, em razão do débito alimentar na soma de R$ 5.672,89 (atualizado conforme ID 237012903 até ABRIL/2025), acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo. Endereço conhecido: QNP-16 CONJUNTO Q LOTE 47 - CEILÂNDIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72.231-617 Qualificação do executado: T. M. D. S. (CPF n° 018.013.211-32, filho de: Lucas Ferreira da Silva e de Denise Vitor Mota. Realço que a ordem de prisão tem validade de um ano, perdendo sua eficácia automaticamente em 26/05/2026, independentemente de solicitação ou determinação judicial específica. OPORTUNAMENTE, promova-se a atualização/correção do débito. 3. ESTA DECISÃO SERVE DE CERTIDÃO PARA PROTESTO. Assim, após seu trânsito em julgado, faculto à parte credora o protesto da dívida, conforme última atualização constante dos autos, no valor de R$ 5.672,89, tendo como credor A. C. F. D. S., portadora do CPF 083.064.951-44, representado por sua genitora THAYNÁ FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 039.296.261-60, e devedor T. M. D. S., CPF: 018.013.211-32. Consigno que em 8/3/2024 decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito alimentar, nos termos dos arts. 517 e 528, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora extrair eletronicamente a certidão dos autos e apresentá-la ao Cartório competente. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, DE CERTIDÃO PARA PROTESTO e DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 17:13:28. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito