Debora Caroline Leite Dantas x Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda e outros

Número do Processo: 0735673-72.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735673-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CAROLINE LEITE DANTAS REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 236798549. Intimadas as partes para manifestação. A parte autora pugnou pela rejeição dos embargos. A corré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., por sua vez, apresentou nova procuração, com substituição de sua representação processual, e embora tenha igualmente defendido a rejeição dos embargos, requereu, alternativamente, a concessão de prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da cota-parte dos honorários periciais que lhe incumbia, reconhecendo a essencialidade da perícia técnica para o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a determinação para que a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA arque provisoriamente com o valor integral dos honorários periciais. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Entretanto, considerando a manifestação posterior da corré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., agora representada por novo patrono, demonstrando interesse em cumprir espontaneamente sua obrigação e requerendo prazo para tanto, entendo oportuno acolher o pleito subsidiário, a fim de preservar o interesse na efetiva produção da prova técnica e evitar o acionamento desnecessário do direito de regresso já reconhecido à corré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA . Assim, com fundamento nos princípios da cooperação e da razoabilidade, defiro o pedido subsidiário, conferindo à ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para realizar o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), comprovando-se nos autos. Caso o pagamento seja tempestivamente realizado pela referida ré, ficará prejudicada a determinação de adiantamento integral pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, restando preservado o equilíbrio entre as partes e afastada, por ora, a necessidade de exercício do direito de regresso. Diante do exposto: Rejeito os embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA , por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Defiro o pedido subsidiário formulado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que realize o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), comprovando-se nos autos. Em caso de pagamento tempestivo, restará prejudicada a determinação de adiantamento integral pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, nos termos já fundamentados. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:58:09. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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