Mauricio Junio Franco De Souza e outros x Transporte Aéreo Português S.A
Número do Processo:
0735565-90.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735565-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO ALMEIDA DOS SANTOS, MAURICIO JUNIO FRANCO DE SOUZA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PAULO RICARDO ALMEIDA DOS SANTOS e MAURÍCIO JUNIO FRANCO DE SOUZA, em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) Condenar a Requerida pelos danos materiais experimentados pelos Requerentes, no valor de R$3.153,04 (três mil cento e cinquenta e três reais e quatro centavos) para cada; (II) Condenar a Requerida pelos danos materiais experimentados pelos Requerentes, no valor de R$ 3.880,11 (três mil trezentos e seis reais e oito centavos) para cada (conforme planilha em anexo), referente ao valor de mercado de 100.000 (cem mil) milhas da TAP e (III) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 235534776), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. O quadro delineado nos autos revela que os autores firmaram contrato de transporte aéreo com a ré. Informam os autores que em decorrência de sucessivas falhas cometidas pela parte ré e suas companhias parceiras, teriam experimentado danos de ordem material e moral. Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, tenho que a parte ré falhou na prestação do serviço em dois momentos: 1º - falha no sistema de reservas, gerando risco ao embarque dos autores da Suíça para Etiópia e 2º - Não efetivação da reserva em classe executiva do voo partindo da Etiópia para Índia. Tais fatos, ainda que decorrentes de ações imputáveis às parceiras comerciais da requerida, atraem sua responsabilidade na forma do artigo 14 do CDC, razão pela qual passo a analisar os pedidos indenizatórios. Primeiro, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, deve este ser parcialmente acolhido, uma vez que os autores comprovaram a diminuição patrimonial involuntária exigida no artigo 402 do Código Civil ao adquirirem nova passagem aérea para o trecho Adis Abeba/Nova Délhi. Assim, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.519,11 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e onze centavos) para cada autor, totalizando o valor de R$5.038,22 (cinco mil e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), a ser pago com as devidas atualizações. Ainda, acolho o pedido subsidiário para condenar a ré a restituir a quantia de 100.000 (cem mil) milhas TAP para cada parte autora, em razão da ausência de transporte em cabine executiva conforme contratado pelos requerentes. Segundo, em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve este também ser parcialmente acolhido. Pontuo que os autores desembolsaram valores significativos para realização da viagem e, nas duas situações acima destacadas, enfrentaram a omissão da requerida, gerando dano moral indenizável. Por outro lado, a situação vivenciada na Etiópia em relação ao contexto de violência e de violação a direitos LGBTQIAPN+ não pode ser atribuída à companhia aérea, pois caberia aos autores verificarem, por meio de pesquisa prévia, a situação social e o contexto vivenciado pelo país de destino antes da realização da viagem. Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada parte autora. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.519,11 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e onze centavos) para cada autor, totalizando o valor de R$5.038,22 (cinco mil e trinta e oito reais e vinte e dois centavos),a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data da aquisição da nova passagem), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (23/04/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; B) Condenar a ré a creditar 100.000 (cem mil) milhas TAP para cada parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito, por hora, a R$5.000,00 (cinco mil reais) e C) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois reais) para cada parte autora, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (23/04/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)