I. G. R. G. x J. G. C. B. Z. G.
Número do Processo:
0733975-60.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família de Brasília | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0733975-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Oferta (6238) DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao ID 240643781, no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família de Brasília | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0733975-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Oferta (6238) DECISÃO Após a decisão saneadora, o requerido apresentou petição no ID 231108640, juntando novos documentos com comprovantes de despesas e rechaçando os argumentos anteriores do autor. O autor, no ID 238363087, declinou que a manifestação do requerido trata-se de repetição de argumentos já superados, impugnou os documentos apresentados, em suma, reiterando os pedidos iniciais. O requerido explanou sobre as provas apresentadas e pediu a quebra de sigilo bancário e fiscal das empresas em que o genitor figure como sócio e a pesquisa patrimonial de tais sociedades, ID 238389956. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 238755237. E-mail da advogada do requerido apresentado no ID 238812541. No ID 238871832, nova petição do requerido, pedindo a conversão do julgamento em diligência para a realização de diligências vinculadas as empresas vinculadas ao autor e a majoração dos alimentos provisórios. Decido. O pleito para a majoração dos alimentos provisórios foi indeferido anteriormente, inexistindo, até o momento, elementos que sejam capazes de alterar a decisão. Ao contrário do afirmado pelo requerido não há elementos concretos a atestar que o autor tem rendimento mensal de R$ 20.000,00. Sua insurgência contra o decidido deveria ter sido feita pelo recurso adequado. Sobre o e-mail enviado ao Juízo, as petições devem ser feitas diretamente no processo, não sendo o email o meio adequado para que os Advogados peticionem no feito. Acerca dos pedidos do requerido para complementação das provas quanto aos rendimentos do requerido junto as empresas em que integra o quadro societário, verifico que a empresa Joxy Comercio foi baixada em 2016 (ID 229833421), de modo que a medida requerida, quanto a esta, não apresenta qualquer utilidade. A Aeon Consultoria apresenta em seu quadro societário outro sócio (ID 229833420), inviabilizando a quebra de sigilo uma que afetaria direito a intimidade de terceiro estranho a lide. A Corseque Security possui em seu quadro de sócios o requerido e a Quanta Consultoria e Participações LTDA (ID 229833422 e anexo). A Quanta Consultoria e Participações LTDA, por sua vez, possui a Corseque Security e o requerido como sócios (ID 229833423 e anexo). Logo, as duas empresas - Corseque e Quanta - tem em seu quadro de sócios como pessoa física unicamente o requerido, estando superado o impedimento que atinge a Aeon. Como exposto na decisão saneadora, há bens de aparente uso pessoal em nome de tais pessoas jurídicas. O documento de ID 219637139, demonstra imóvel de uma das empresas. O de ID 219639996, apresenta narrativa de que veículo da família, a época que o autor e a representante legal do requerido ainda eram casados, estava registrado em nome da empresa. Tudo isto acaba por indicar que o autor - única pessoa física vinculada às sociedades - usufrua das pessoas jurídicas para adquirir patrimônio e realizar movimentações financeiras, o que declina confusão patrimonial. De mais a mais, a proteção constitucional a intimidade com preservação do sigilo fiscal e bancário, em tais casos, cede lugar aos interesses do menor, em ter as suas necessidades atendidos. Ademais, o presente processo tramita sob segredo de justiça, de modo que a documentação não será disponibilizada a terceiros. Neste mesmo sentido, tem decidido este Tribunal: CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO ALIMENTANTE E DAS EMPRESAS DO QUAL É SÓCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. SINAIS DE QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA VIVENCIADA. QUEBRA DE SIGILO JUSTIFICADA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA QUE DEVE SER RELATIVIZADA EM FACE DOS INTERESSES DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora constituam direitos individuais de todo cidadão (CF, art. 5º, X e XII), os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados em situações excepcionais (confusão patrimonial, ocultação de bens e discrepância entre a renda declarada e a realidade fática constante dos autos), notadamente quando confrontados com o direito à vida ou com o princípio da dignidade da pessoa humana, como sói ocorrer nas ações de alimentos. 2. Ainda que o alimentante reconheça possuir capacidade contributiva para arcar com possível majoração dos alimentos, se justificada (CPC, art. 374, II e III), não se pode olvidar que se trata de profissional liberal que, embora tenha anexado contracheque demonstrando sua atividade como médico, não atua em regime de dedicação exclusiva, havendo suspeita de ocultação de renda. 3. Em prol do melhor interesse do menor, diante da insuficiência de dados sobre sua real situação financeira, bem assim por haver indícios de ocultação da renda, o princípio constitucional da intimidade e da vida privada deve ser excepcionado para legitimar a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante e das empresas em que figura como sócio. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1210972, 0713676-41.2019.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019.) Diante disso, determino a quebra de sigilo bancário e fiscal da sociedades Corseque Security e Quanta Consultoria e Participações LTDA. Promova-se a Secretaria as pesquisas RENAJUD, ONR (DF e SP), DIMOF e DECRED e SISBAJUD (saldos) em nome das pessoas jurídicas. Ademais, promova-se nova consulta de saldos do autor. Intimem-se. Após a juntada do resultado das pesquisas, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 dias, para apresentar alegações finais. Em seguida, ao Ministério Público. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito