Edivaldo Soares Sacramento Junior x Banco Csf S/A e outros

Número do Processo: 0733826-67.2024.8.07.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos expostos pela embargante revelam que a impugnação ora manifestada não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733826-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível Embargante: Edivaldo Soares Sacramento Junior Embargado: Caixa Econômica Federal Banco Santander (Brasil) S/A Banco Pan S/A Banco CSF S/A Banco do Brasil S/A Ciasprev - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada Banco Daycoval S/A D e c i s ã o Trata-se de requerimento incidental formulado por Edivaldo Soares Sacramento Junior, por meio do qual pleiteia a concessão de oportunidade para a realização de sustentação oral na sessão de julgamento (Id. 72541143). É a breve exposição. Decido. O presente processo está incluído na pauta de julgamento da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Egrégia 2ª Turma Cível, que ocorrerá no período de 11 de junho a 18 de junho de 2025 (Id. 72046260). A regra prevista no art. 110, inc. III, do Regimento deste Egrégio Sodalício, enuncia claramente que não comporta sustentação oral o julgamento do recurso de embargos de declaração, não tendo o embargante, ademais, apresentado, na presente oportunidade, eventuais razões jurídicas ou fatos que pudessem autorizar a mitigação da regra prevista no mencionado preceito normativo. A singela possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos ou mesmo a inexistência de audiência prévia com os integrantes do órgão julgador, de modo isolado, não autorizam o deferimento do requerimento formulado pelo recorrente. Não há necessidade de adiamento ou cadastramento prévio do advogado para a finalidade de esclarecimento de questão de fato. Além disso, a pretensão recursal veiculada por meio da interposição dos embargos de declaração se encontra devidamente exposta e delimitada nas razões recursais, que serão objeto de deliberação pelo órgão colegiado. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento ora formulado por Edivaldo Soares Sacramento Junior. Publique-se. Brasília–DF, 6 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator