Processo nº 07335702920218070001

Número do Processo: 0733570-29.2021.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733570-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, FABIANA SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os alvarás foram expedidos. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte exequente a intimada para ciência e manifestação quanto à eventual quitação integral do débito. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:18:07. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733570-29.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, FABIANA SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, em litisconsórcio com FABIANA SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, relativo à destinação dos valores remanescentes da arrematação de bens imóveis, com fundamento no art. 908, §1º, do CPC. Conforme já deliberado nos autos (ID 235341699), os débitos de natureza propter rem (IPTU e cotas condominiais) anteriores à arrematação devem ser abatidos do produto da alienação judicial, cabendo ao arrematante o direito à dedução dos valores pagos. Verifico que os débitos relativos ao IPTU foram devidamente decotados do valor da arrematação, tendo sido expedidos os respectivos alvarás de levantamento em favor dos arrematantes: Alex Junior de Sousa Silva (Lote M1-17): R$ 14.501,71 e Elias Pessoa dos Anjos Filho (Lote M1-18): R$ 14.657,82. Ressalta-se que a presente demanda tem por objeto a cobrança de despesas condominiais vinculadas aos imóveis, as quais, por sua natureza também propter rem, subsistem até o momento da arrematação, sendo exigíveis até a data-limite indicada (08/2024), mesmo que os arrematantes ainda não tenham sido imitidos na posse dos respectivos bens. O art. 908, §1º, do CPC prevê expressamente que tais débitos se sub-rogam sobre o preço da arrematação, não havendo necessidade de imissão na posse para a responsabilidade objetiva do produto da alienação. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para rever os dois últimos parágrafos da decisão de ID 235341699 e reconhecer que os meios para a imissão na posse do imóvel compete aos arrematantes, não sendo aptos a obstar o levantamento do crédito exequendo, tendo em vista que a arrematação encontra-se aperfeiçoada, conforme decisão ID 220916179. Autorizo a transferência dos valores remanescentes da arrematação (anexo), nos seguintes termos: 1) R$ 107.155,30, mais acréscimos legais, em favor da ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, conforme dados bancários informados (ID 235699166); 2) R$ 21.431,06, mais acréscimos legais, em favor da FABIANA TEIXEIRA DE SOUZA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme dados bancários informados (ID 235699166). Após, intimem-se os exequentes para ciência e manifestação quanto à eventual quitação integral do débito exequendo. Manifestada a quitação, expeça-se alvará no valor de R$ 14.254,11, mais acréscimos legais, em benefício do executado ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em liquidação total da conta judicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente