Processo nº 07331440620248070003

Número do Processo: 0733144-06.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733144-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE SUARES RODRIGUES REQUERIDO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCINETE SUARES RODRIGUES em face de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORAÇÕES LTDA, visando à condenação da parte ré à entrega do termo de quitação necessário ao cancelamento do registro de alienação fiduciária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz-se, em abono ao pleito, que a autora teria quitado o financiamento do imóvel adquirido junto à parte ré no final de abril de 2024, tendo, a partir de então, solicitado reiteradas vezes a expedição do respectivo termo de quitação. Apesar das tentativas administrativas, somente após o ajuizamento da demanda é que o documento teria sido disponibilizado, com efetiva baixa do gravame apenas em janeiro de 2025. Afirma, ainda, que essa demora teria gerado sérios prejuízos à autora, notadamente por impedir a concretização da venda do imóvel a terceiros, frustrando a negociação e trazendo-lhe desgastes e insegurança. Com apoio em tais considerações, a autora pede que se reconheça a mora da ré e se imponha a multa prevista no art. 25 da Lei nº 9.514/97; que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais; e seja confirmada a tutela anteriormente concedida. Após a citação, a ré resistiu formalmente à pretensão, alegando, como matéria de defesa que: (a) não haveria interesse processual, pois o termo de quitação sempre esteve à disposição da autora (b) a competência territorial seria da comarca de Taguatinga/DF, conforme cláusula contratual (c) o valor da causa estaria inflado, pois deveria restringir-se ao valor do dano moral (d) no mérito, teria cumprido sua obrigação sem resistência, sendo a judicialização precipitada (e) não haveria fundamento para o pedido de dano moral (f) seria indevida a aplicação da multa prevista na Lei nº 9.514/97 (g) e a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé. A autora manifestou-se em réplica, reiterando integralmente os fundamentos da exordial e refutando os argumentos da contestação. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A controvérsia dos autos restringe-se à existência de mora da parte ré no fornecimento do termo de quitação e à pretensão reparatória correlata. A consulta aos elementos de prova carreados aos autos permite concluir, com segurança, que a autora quitou o imóvel em abril de 2024 e que, mesmo após tentativas administrativas, não obteve da ré, em prazo razoável, o fornecimento do termo de quitação indispensável ao cancelamento da alienação fiduciária. A própria ré admite que o documento foi retirado apenas em 13/12/2024 e que a baixa na matrícula se deu em 28/01/2025. Ora, ainda que se alegue a ciência da autora quanto à disponibilidade do documento, tal fato não chegou a ser devidamente comprovado nos autos. Assim, o simples decurso de mais de 30 (trinta) dias entre a quitação e a disponibilização do termo de quitação configura, por força de lei, mora ex re, na forma do art. 25, §1º, da Lei 9.514/97. Tal mora enseja a imposição da penalidade ali prevista, qual seja, multa mensal de 0,5% sobre o valor do contrato, a contar do 31º dia subsequente à quitação, até a efetiva entrega do termo de quitação. No caso, a quitação do contrato ocorreu em 30/04/2024, sendo o documento apenas retirado em 13/12/2024, com baixa do gravame em 28/01/2025. Considerando-se a mora configurada a partir de 31/05/2024, é legítima a incidência da multa legal pelos meses de junho a dezembro de 2024, totalizando 7 (sete) meses de inadimplemento. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar. É certo que a mora no cumprimento da obrigação contratual, por si só, não configura, em regra, dano moral indenizável. A autora não logrou demonstrar que o atraso na entrega do termo de quitação lhe ocasionou violação concreta e grave a direitos da personalidade, a ponto de ultrapassar os meros aborrecimentos cotidianos. Conquanto frustrante, a situação retratada nos autos não se mostra excepcional a ponto de justificar a condenação por danos morais. Não se demonstraram repercussões psíquicas relevantes, exposição vexatória, ou qualquer violação à esfera íntima da autora. Desta feita, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com base no exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LUCINETE SUARES RODRIGUES em face de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORAÇÕES LTDA. Para tanto: a) Condeno a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/97, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato (R$ 297.000,00), pelos 7 (sete) meses compreendidos entre 31/05/2024 e 31/12/2024. O valor da multa deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde cada vencimento mensal até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e pela taxa SELIC – IPCA após 30/08/2024. b) Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% remanescentes das custas e honorários. Para tanto, levo em consideração o reduzido grau de complexidade da matéria agitada no feito. As custas processuais serão custeadas, meio a meio, pelas mesmas partes. Constato, todavia, que a autora foi agraciada com o favor da assistência judiciária. Com isso, ficará suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência que lhe foi imposta, até que ela venha a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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