Processo nº 07330994220238070001
Número do Processo:
0733099-42.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733099-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca dos embargos de declaração de ID 233710845. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733099-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por BANCO SANTANDER S.A. em desfavor de PRH PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA e AURISTENI DA SILVA VENCIO. Conforme decisão de ID 202809682, houve o deferimento da penhora de 50% de dois imóveis, pertencentes a executada AURISTENI. Então, o cônjuge da executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (ID 233642657). Sustentou que a fiança prestada por sua esposa no contrato que deu origem a este processo foi feita sem sua outorga. Por sua vez, a executada AURISTENI apresentou a exceção de pré-executividade de ID 233706304, alegando a impenhorabilidade dos imóveis, por serem bens de família. Intimado, o exequente não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto à outorga do cônjuge para fiança, o artigo 1.647 do Código Civil dispõe, in verbis: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear como autor ou réu acerca desses bens ou devolvê-los em pagamento; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Ainda, a exigência legal de outorga uxória é reforçada pela Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Ademais, é cabível a alegação da nulidade em exceção de pré-executividade pelo cônjuge prejudicado, conforme o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CÔNJUGE. LEGITIMIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EXECUTIVO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Caso em que a cônjuge do executado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade, na condição de terceira interessada, a fim de apontar vício insanável da fiança prestada em contrato de locação de imóvel, ante a inexistência da outorga uxória necessária para a validade de tal ato. 2. Consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como ausência de condições da ação, ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, ou, ainda, matéria atinente ao impedimento, modificação ou extinção da obrigação inserta no título executivo, desde que cognoscíveis de ofício e passíveis de serem constatadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade do cônjuge do executado para opor exceção de pré-executividade visando alegar nulidade absoluta do processo executivo. 4. As matérias trazidas pela alegante são cabíveis na exceção de pré-executividade e não dependem de dilação probatória, bastando o próprio contrato para resolver a questão. Contudo, a análise das questões trazidas na peça, como a declaração de nulidade da fiança e da caracterização de bem de família do imóvel penhorado, devem ser submetidas ao Juízo a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância. 5. O art. 76 do Código de Processo Civil, preconiza que, verificada irregularidade na representação processual, é necessário conceder à parte prazo para regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso provido para deferir o processamento da exceção de pré-executividade, oportunizando prazo à requerente para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1986883, 0743418-38.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) No caso dos autos, o documento juntado aos autos sob ID 168204233, a Sra. AURISTENI firmou a avença na qualidade de fiadora, assumindo responsabilidade solidária por todas as obrigações da devedora principal. Todavia, o instrumento evidencia a ausência da assinatura do cônjuge, embora a própria cláusula 3.24 condicione a validade da garantia à outorga conjugal. A preliminar se revela cabível, pois versa sobre nulidade absoluta da fiança — matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória e pode ser reconhecida de ofício. Assim, a prova documental carreada (certidão de casamento de ID 233706317) comprova que a fiadora é pessoa casada e que não houve anuência do consorte, circunstância suficiente para infirmar a garantia fidejussória. Destaca-se que o casamento foi celebrado no ano de 2003, data anterior ao contrato, que foi entabulado em 2017. Ademais, o credor tinha pleno conhecimento do estado civil da fiadora, pois além da referência expressa à necessidade de assinatura do cônjuge no próprio contrato (cláusula 3.24), tal informação também consta do contrato social da empresa executada. A ausência de outorga marital, portanto, configura vício formal que invalida a fiança de pleno direito, tornando inexigível a obrigação do garante e, por consequência, inviável a manutenção dos fiadores no polo passivo. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de PABLO RIQUE SILVA BORGES, para declarar a nulidade da fiança prestada, excluindo-se a fiadora AURISTENI DA SILVA VENCIO do polo passivo. Em consequência, restou prejudicada a necessidade de apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela executada AURISTENI. Após o trânsito em julgado promova-se a baixa em nome de AURISTENI e voltem-me os autos conclusos para determinação de baixa das penhoras. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito