Processo nº 07328289620248070001

Número do Processo: 0732828-96.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E-mail: 3vosbsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0732828-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, neste ato, reabro manualmente o prazo recursal restante referente à sentença de ID 237165559, haja vista que a petição de ID 239334461 encerrou o expediente, retirando o processo do controle de prazo. Diante do acima certificado, aguarde-se o decurso do prazo supra. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. GISELLE REIS E RIOS
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    3. Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 235790001, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos. A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha de ID 235790001, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência, inclusive do quinhão referente ao Sr. Estacio, considerando o valor de pequena monta. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Ademais, à Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 431.576,60 (quatrocentos e trinta e um mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), equivalente ao valor total dos bens excluída a meação. Também deverá a Secretaria desentranhar o documento de ID 237122418, uma vez que se refere a processo distinto, com partes distintas, nos termos da manifestação do Ministério Público de ID 237259704. Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos interessados. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.