Associacao Residencial Damha I x Carlos Manoel Lopes Rodrigues e outros

Número do Processo: 0732359-44.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732359-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: CLAUDIA REGINA CORREA, CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxas de manutenção condominiais ajuizada pela Associação Residencial Damha I, em face de Cláudia Regina Corrêa e Carlos Manoel Lopes Rodrigues, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 4.723,44 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), referente a taxas condominiais em atraso. Narra a parte autora que a parte requerida é proprietária do Lote: 33, Quadra: C1, Matrícula: 5.678, do RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA I, em Cidade Ocidental/GO, da associação em apreço, e está inadimplente em relação as taxas associativas, vencidas de 05/08/2023 até 05/05/2024, 05/07/2024 e 05/09/2024, no importe total de R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais), bem como das prestações vencidas e vincendas até o final da lide, com atualização monetária e juros. Com a inicial foram apresentados documentos. A parte ré foi citada, conforme ID Num. 221132407 e ID Num. 221132426. Decretada a revelia do réu, nos termos do ID Num. 232090050. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. O vínculo do réu com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário. No caso, o contrato de compra e venda constante à ID Num. 214893058 não deixa dúvidas quanto ao proprietário do imóvel, no caso, a parte requerida. Os débitos da ré estão relacionados na planilha de ID Num. 214893062, a qual apontam que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa. Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a procedência da ação. Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 214893062, no valor principal de R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais). O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta no estatuto, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento de cada parcela. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G
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