J. W. R. G. x F. R. C. C. F. G. D. M. D. S.

Número do Processo: 0732068-44.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732068-44.2024.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J. W. R. G. REPRESENTANTE LEGAL: J. H. S. R. D. S. REU: F. G. D. M. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de ALIMENTOS ajuizada por J. W. R. G., menor representado por sua mãe, J. H. S. R. D. S., em desfavor de FABRÍCIO GONÇALVES DE MIRANDA DA SILVA. Alegou que é filho do requerido e, apesar da relação jurídica que os une, o mesmo não vem prestando o auxílio adequado para sua criação e educação; que conta 01 ano e 08 meses de idade e suas despesas mensais alcançam R$ 1.965,00, incluindo alimentação (R$ 500,00), higiene/fralda (R$ 100,00), medicação (R$ 300,00), água, luz e aluguel (R$ 1.065,00). Afirmou que o requerido possui uma peixaria de nome fantasia "Rei do Peixe", uma casa e uma fazenda em Águas Lindas de Goiás/GO, uma moto e uma caminhonete, e tem outros 03 filhos menores; que sua genitora está desempregada, paga aluguel (R$ 650,00), aufere Bolsa Família no valor de R$ 850,00, faz "bicos" vendendo verduras (R$ 400,00), tem outra filha menor. Assim, pugnou pela fixação de alimentos provisórios equivalentes a 01 salário mínimo, a citação do requerido e, ao final, a procedência do pedido para que os alimentos definitivos sejam fixados no mesmo patamar pleiteado a título provisório, condenando-se o demandado, ainda, nas verbas de sucumbência. A inicial, emendada em ID 218579045, foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Pela decisão de ID 219160725, os alimentos provisórios foram fixados em 46% do salário mínimo. Conforme ID 219994667, o requerido foi regularmente citado; todavia, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, tornando-se revel (ID 226599062). Em ID 227816163, o requerente postulou o julgamento antecipado do feito. O requerido não especificou provas a produzir (ID 227982762). O Ministério Público pleiteou a quebra do sigilo bancário e de operações com cartões de crédito/débito e pesquisa de veículos e imóveis em nome do requerido (ID 228169428), o que foi deferido (ID 230176777). Respostas às diligências efetivadas pelo Juízo sobrevieram a partir de ID 230647082. O requerente se manifestou em ID 239146677, reiterando o pleito inicial; inerte o requerido (ID 239547372). Parecer final do Ministério Público em ID 239641389. Eis o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova oral, tampouco pleiteada pelas partes. Primeiramente, tem-se que o requerido foi regularmente citado e não apresentou contestação, tornando-se revel. Porém, certo é que, no caso em questão, os efeitos da revelia devem ser flexibilizados, eis que o feito cuida de direito indisponível, ou seja, o direito a alimentos, cuja fixação deve obedecer à disposição inserta no art. 1.694, § 1º do Código Civil (cf., dentre vários, Acórdão n. 924483, 20150020201095AGI, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 07/03/2016). Destarte, são pressupostos da obrigação alimentar: a) existência de vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade econômica do alimentante e d) proporcionalidade entre necessidade e disponibilidade econômica. Quanto ao vínculo de parentesco entre as partes litigantes, não há margens para dúvidas, conforme certidão de nascimento acostada em ID 214578006, que demonstra que o requerido é genitor do requerente. Na aferição dos gastos mensais do autor, estimados em R$ 1.965,00, infere-se que, embora a planilha constante da inicial contemple despesas presumidas e comuns a crianças de análoga faixa etária – 01 ano e 08 meses de idade, nascida em 09/10/2023 –, envolvendo gastos com alimentação (R$ 500,00), higiene/fralda (R$ 100,00), medicação (R$ 300,00), água, luz e aluguel (R$ 1.065,00), merece, todavia, certa redução, na medida em que os gastos com aluguel, água, luz, gás devem ser rateados entre todos os moradores da residência e não imputados exclusivamente ao menor. Prosseguindo, observa-se que a genitora do menor encontra-se desempregada, mas não é incapaz ao trabalho, realizando "bicos" que lhe rendem R$ 400,00 ao mês, devendo ser computada sua corresponsabilidade no sustento do filho; ademais, aufere Bolsa Família no valor de R$ 850,00 e Auxílio Aluguel de R$ 600,00, paga aluguel (R$ 650,00) e tem outra filha menor. No que toca às possibilidades do alimentante, infere-se dos autos que possui uma peixaria - "Rei do Peixe" - em Águas Lindas de Goiás/GO, não sendo indicada na inicial a respectiva renda média; ainda, tem-se que possuiria uma moto, uma caminhonete e uma chácara, complementando a renda com venda de animais; enfim, teria outros 03 filhos menores além do autor. Determinada a quebra dos sigilos bancário/fiscal e pesquisa de bens do requerido e da microempresa em seu nome, verificou-se que não há imóveis registrados em nome de ambos, o requerido possui um veículo antigo - GM/Vectra GL 1997/1997 - em seu nome, não há veículos em nome da microempresa, não foram informadas operações com cartões de crédito pelo requerido nem por sua microempresa. Por outro lado, restou evidenciada intensa movimentação financeira em nome do requerido nos anos de 2023 - créditos de R$ 45.904,04 na conta poupança 01040|1288|0007798750186 e de R$ 36.222,00 na conta de depósito 643d9227-022e-416a-b6a7-266126cd3920, somando R$ 82.126,04, com renda mensal média de R$ 6.843,83 - e de 2024 - créditos de R$ 65.520,36 na conta poupança 01040|1288|0007798750186, de R$ 23.244,00 na conta de depósito 643d9227-022e-416a-b6a7-266126cd3920, de R$ 19.688,44 na conta de investimento 671a06803b6de249cd92d44b, de R$ 1.000,00 na conta de investimento 671f4627b0bb023e8e4b9759 e de R$ 46.500,00 na conta de investimento 6721fb17d0eeb70a8d9bbb68, somando R$ 155.952,36, com renda mensal média de R$ 12.996,03 -. Tais informações e rendimentos não foram especificamente impugnados nem esclarecidos pelo requerido que, devidamente intimado, optou por não comparecer aos autos, nem sequer impugnando os alimentos provisoriamente fixados. Ainda que se excluam os valores constantes de contas de investimento, tem-se que, apenas em contas poupança e de depósito o autor movimentou R$ 88.764,36, o que lhe conferiu uma renda média, em 2024, de R$ 7.397,03, suficiente à quitação de alimentos dignos ao autor e aos demais 03 filhos menores do alimentante, à sua subsistência e à manutenção de seus empreendimentos comerciais. Deste modo, tenho que o percentual equivalente a 50% do salário mínimo representa quantia razoável para atender ao trinômio necessidade X possibilidade X proporcionalidade, favorecendo o equilíbrio da relação alimentar, haja vista que, repita-se, o sustento dos filhos deve ser provido por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades (art. 1.703 do Código Civil). Diante dos argumentos expendidos, ACOLHO em PARTE o pedido para condenar o requerido FABRÍCIO GONÇALVES DE MIRANDA DA SILVA ao pagamento de alimentos a seu filho J. W. R. G. no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo que estiver valendo à data de cada pagamento, hoje R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a ser depositado todo dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária da representante legal do menor, informada nos autos. Os alimentos ora fixados observarão todos os reajustes do salário mínimo e retroagem à data da citação. Por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) prestações do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 18:39:03. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito