Jefferson Do Nascimento Morais x Banco Safra S A e outros
Número do Processo:
0730267-36.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730267-36.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO MORAIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JEFFERSON DO NASCIMENTO MORAIS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que está passando por grande dificuldade financeira, se enquadrando na situação de superendividado, de forma que até mesmo o mínimo existencial para sua sobrevivência foi comprometido pela diversidade das dívidas contraídas junto aos réus. Alega que, diante de toda essa dinâmica de oferta e procura por empréstimos, mesmo recebendo remuneração razoável, se encontra com mais de 60% (sessenta por cento) de sua remuneração líquida comprometida, o que compromete seu sustento e de sua família. Teceu considerações jurídicas acerca do superendividamento. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para determinar às instituições financeiras rés que limitem os descontos para pagamento das dívidas ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, conforme plano de pagamento apresentado no ID 166049846, bem como que as rés se abstenham se incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Requer ainda, que seja oficiada sua fonte pagadora, a fim de que seja bloqueada a margem para contratação de novos empréstimos consignados. Junto à inicial o autor apresentou plano de pagamento no ID 166049846. A decisão proferida no ID 166132133 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória requerida. Por sua vez, a decisão proferida no AGI nº 0732761-71.2023.8.07.0000 (cópia inserida no ID 168564662) deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar aos requeridos que limitassem os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento do autor e em conta corrente, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento líquido recebido pelo agravante. A tentativa inicial de conciliação restou infrutífera ante a discordância dos réus em relação ao plano de pagamento apresentado pelo autor (ID 172487263). Os réus apresentaram contestação e documentos: * ID 169634429 – BANCO SAFRA; * ID 172135536 – CREFISA; * ID 172255428 – CEF; * ID 186515866 – BANCO BRB. O BANCO SAFRA suscitou as preliminares de: (i) inépcia da inicial, por inobservância ao art. 330, §§2º e 3º do CPC, sob a tese de que a peça de ingresso traz somente alegações genéricas e não ter indicado o valor incontroverso dos débitos; (ii) falta de interesse de agir, sob o argumento de que a documentação que o autor pretende ser exibida poderia ser adquirida por meios extrajudiciais. Também, em sede de preliminar, o banco réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob a alegação de que o autor recebe mensalmente a quantia de R$ 9.270,82. No mérito, teceu considerações acerca do superendividamento e aventou matérias para além daquelas limitadas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, que serão desconsideradas, neste ato, ante os limites legais da matéria a ser alegada pelos réus. A CREFISA, em preliminar, suscitou a falta de interesse processual do autor, pela não comprovação da cobrança indevida dos valores pelo réu, bem como defendeu o indeferimento da inicial, por ofensa ao art. 330, §2º do CPC, por ausência de discriminação das matérias incontroversas. No mérito, teceu considerações acerca do superendividamento. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça, sustentando que a parte autora não produziu prova de sua efetiva hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso em análise, bem como prestou esclarecimentos sobre os contratos celebrados pela autora. Na oportunidade, defendeu a impossibilidade de inclusão do crédito relativo a empréstimo consignado às normas da lei de superendividamento, bem como teceu considerações sobre a legalidade e prevalência das cláusulas contratuais. O BANCO BRB arguiu, inicialmente, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida, bem como impugnou o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No mérito, teceu considerações sobre a lei de superendividamento, bem como sustentou que o autor não se encontra em situação de superendividamento, do ponto de vista legal, bem como defendeu a impossibilidade de limitação dos descontos e onerosidade excessiva causada pelo próprio autor. Réplica às contestações no ID 189511752. Oportunizada a especificação de provas (ID 189943325), o autor requereu que os bancos BRB e CEF apresentem cópia dos contratos celebrados e, especificamente ao BRB que forneça os extratos demonstrativos das parcelas quitadas e não quitadas, bem como demonstrativo do valor principal do débito e discriminação dos juros e demais encargos e saldo devedor (ID 190324013). Os bancos SAFRA, CREFISA e CEF informaram que não pretendem a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 190503311, 190805468 e 191546670). Por meio da decisão de ID 203195746, este juízo inverteu o ônus da prova em favor do autor , a fim de determinar à CEF e ao BRB que fornecessem cópias dos contratos pactuados, com a discriminação das parcelas quitadas e não quitadas, valor principal do débito, juros, encargos e saldo devedor. A CEF apresentou demonstrativos e contratos no ID 206222132. O BRB apresentou apenas planilhas de evolução dos débitos no ID 210442632, sem apresentar os contratos celebrados. Na decisão de ID 215485236, o Banco BRB foi intimado a apresentar toda a documentação requerida, sob o risco de sua omissão ocasionar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa cominatória diária. O BRB apresentou um único contrato no ID 215886203, sob a alegação de que os contratos do autor foram celebrados de modo eletrônico, sem instrumento físico. Por meio da decisão de ID 215886203, este juízo aplicou a multa por ato atentatório, no valor de 20% do valor da causa (R$ 1.320,00), além de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, enquanto não forem apresentados os documentos relativos às transações objeto dos autos. Diante da inércia do BRB em atender à determinação do juízo, intimou o autor a indicar, os dados dos contratos celebrados com o BRB, bem como valores e quantidades de parcelas pendentes, segundo seu juízo, em substituição às informações não apresentadas pelo banco BRB. O autor apresentou informações no ID 233475572. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre analisar as preliminares e questões processuais pendentes. Da impugnação à gratuidade de justiça. Pretendem as rés impugnantes a revogação da gratuidade de justiça conferida ao autor. O benefício foi deferido segundo os ditames do art. 92, § 2º do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, quando para beneficiar pessoa física, na ausência de elementos ensejadores de indeferimento, a gratuidade deve ser deferida. Assim, incumbiria aos impugnantes comprovar a inexistência dos elementos legais que autorizam a gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a parte ré não demonstrou minimamente suas alegações. É de se registrar, que se trata de processo por superendividamento, em que a parte autora impugna descontos que afirma alcançarem quase a totalidade de sua remuneração, o BRB em sua contestação informou dispor o autor do valor de R$ 2.916,00 do seu salário após o abatimento das dívidas mensais, o que por si só demonstra o estado de hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação. Da preliminar de falta de interesse de agir Alguns dos réus alegam que o autor não possui interesse de agir, sob a tese de que a inicial traz alegações genéricas, bem como parte da documentação exigida poderia ser requerida na esfera extrajudicial. Sem razão. O interesse de agir se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizada pelo binômio “necessidade e adequação”. Na hipótese, a demanda se mostra necessária e adequada, haja vista que o autor defende a necessidade de homologação do plano de pagamento apresentado para quitação de suas dívidas, justamente, porque os descontos, pelo que afirma, alcançam quase a totalidade de sua remuneração. Fica afastada, assim, esta preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial. Pretendem os réus, ainda, o indeferimento da petição inicial por inépcia sob três alegações: inexistência de regulamentação acerca do mínimo existencial; ausência de quantificação do valor incontroverso. A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC). Todavia, da leitura da inicial, infere-se que nenhum dessas situações se verifica. Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que foram regularmente impugnadas todas as questões apresentadas, mediante apresentação de substanciosas peças de resistência. As alegações expendidas, se o caso, conduziria à improcedência dos pedidos. A questão relacionada à inexistência de valor incontroverso não se aplica ao caso, uma vez que não se discute o total devido pela parte autora; pretende-se apenas a elaboração de um plano de pagamento que lhe permita existência minimamente digna. Rejeito a preliminar. Mérito. Inexistindo demais questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise da pretensão da parte autora, qual seja, a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os réus. Sendo certa que se constituiu infrutífera a conciliação entre a parte autora e as instituições financeiras rés, pretende a parte autora a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do CDC). A esse respeito, a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A). Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No presente caso, a tentativa de conciliação entre a autora e os bancos réus resultou infrutífera e o plano apresentado pela demandante não foi anuído pelos credores. Assim, subsiste saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento. Convém destacar que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Grifei. Pois bem. Segundo a inteligência do parágrafo primeiro do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. Iniciando-se pela boa-fé do consumidor, ao contrário da má-fé, que exige a comprovação de sua existência, ela é presumida. Em que pese a presunção da boa-fé, de acordo com os documentos carreados aos autos, tanto pelo autor quanto pelos réusm é fato que o tomador do empréstimo apresentou celebrou 10 (dez) contratos diversos (empréstimos consignados, empréstimos via crédito pessoal com desconto em conta corrente, contrato vinculado ao FGTS), todos contraídos junto aos réus, cujos débitos a parte autora pretende a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas. Consoante se observa, 4 (quatro) dos contratos de empréstimos e dívidas contraídas, celebrados com o banco BRB, foram firmados entre 06/01/2023 e 19/09/2023, sendo que o autor ajuizou a presente ação em 20/07/2023. Ou seja, o contratante sequer havia pago mais de seis parcelas do contrato celebrado em 06/01/2023, quando ajuizou a presente ação, já pretendendo a repactuação da dívida. Quanto ao mais, outros 5 (cinco) contratos (2 com a Crefisa, 1 com o BRB e 1 com a CEF) foram celebrados no ano de 2022 (entre 23/02/2022 e 13/09/2022), sendo que em pouco mais e um ano antes do ajuizamento da ação. Como se vê, o autor apenas pagou as primeiras parcelas dos contratos para demandar em juízo as instituições financeiras credoras. Ora. O comportamento do autor acaba por desvirtuar o espírito da Lei nº 14.181/21, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C. Conforme dito acima, o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor. Não se pode consentir com esse tipo de prática, sob pena de estimular a enxurrada de ajuizamentos de ações desta natureza, pois bastaria ao consumidor contratar seus empréstimos junto às instituições financeiras, pagar as primeiras parcelas e, logo em seguida, ajuizar a ação por superendividamento, com o objetivo de repactuar as dívidas contraídas. Certamente a legislação não foi editada para este fim. O que se observa, na hipótese, é a desnaturação do instituto do superendividamento. Superada essa questão, no que se refere à impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas e ao comprometimento do mínimo existencial, estes requisitos demandam uma análise mais aprofundada dos autos. Com isso, não está peremptoriamente demonstrada a presença do pressuposto da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas. Por fim, quanto ao comprometimento do mínimo existencial, urge frisar que o Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00. A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023. A esse respeito, da análise do contracheque do autor (ID 166046594) depreende-se que o demandante recebia em 2023, mensalmente, após os descontos obrigatórios, mais de quatro mil reais líquidos (R$ 4.661,08). No caso dos autos, além de ser servidor público, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, o contracheque do autor indica que mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados mantidos junto aos réus, o valor recebido mensalmente supera, em muito, a média nacional. Como visto, o valor de parâmetro do mínimo existencial é bem inferior ao salário líquido recebido mensalmente pelo autor. Malgrado o entendimento acima, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Destaquei. Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, quando já estão observando os limites previstos em lei. Da mesma maneira, não pode o autor buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de lograr a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados em sua(s) conta(s) bancária(s), quando, nem ao menos, se desincumbiu de apresentar nos autos a notificação para o cancelamento dos referidos descontos. Por oportuno, urge frisar que o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Com as considerações acima, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa fundamentada para a instauração de processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, estando prejudicada a análise do Laudo com plano de pagamento apresentado pelo Perito Administrador. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte autora, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.