Ines Cristina Gouveia De Oliveira x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 0729867-79.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade do contrato n. 17747043 firmado entre as partes; 2) determinar a devolução em dobro em favor da parte autora (art. 42, p. único, CDC), relativa ao valor descontado a título de "RCC - Reserva de Cartão Consignado)" do contrato n. 17747043. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA. Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o desconto indevido até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos dos artigos 397 e 406, § 1º, do Código Civil c/c súmula 43 do STJ; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de dano moral, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa SELIC (arts. 398 e 406, § 1º, do CC c/c súmula 54 do STJ), e com correção monetária desde o arbitramento (súm. 362 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Diante do princípio da sucumbência e da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento. Registrada nesta data. Publique-se e intime-se.