Andaimes Martins Taguatinga Ltda - Epp x Roney Neves Goncalves Dos Santos
Número do Processo:
0729860-64.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729860-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA - EPP REU: RONEY NEVES GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDAIMES MARTINS TAGUATINGA LTDA – EPP em desfavor de RONEY NEVES GONÇALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora é empresa locadora de maquinário e equipamentos da construção civil; que celebrou contrato de locação de equipamentos da construção com o réu; que o réu não efetuou o pagamento pela locação e, ainda, não devolveu os bens locados; que a 18ª cláusula contratual estabelece a aplicação de multa pelo perdimento dos equipamentos; que o valor da locação e dos bens extraviados totaliza R$ 73.125,00. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 73.125,00, (sendo R$ 3.875,00 a título de locações em aberto e, bem como, é devedora do valor de R$ 69.250,00 a título de ressarcimento pelo perdimento dos bens), sob pena de enriquecimento sem causa. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi deferida a citação por edital (ID 178702371). A curadoria especial apresentou contestação ao ID 187974805, alegando nulidade da citação. Réplica (ID 190883311). A decisão de ID 203682882 deferiu a expedição da carta precatória para citação do réu, sendo realizada ao ID 233442720. O requerido não apresentou resposta, sendo certificado o transcurso do prazo pela secretaria (ID 236956679), motivo pelo qual a decisão de ID 207644467 reconheceu a nulidade da citação editalícia e decretou a revelia do réu. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores contratualmente estabelecidos pelas partes e não adimplidos pela parte ré. A parte autora informa ter firmado um contrato de locação de equipamentos da construção com o réu, todavia, o réu não efetuou o pagamento pela locação e não devolveu os equipamentos locados. Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia. Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideras circunstâncias outras constantes dos autos. Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos. Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o contrato de locação firmado entre as partes (ID 133441318) datado de 11/03/2022 e assinado; o termo de vistoria técnica, constando a saída de andaime, diagonais de travamento e piso assinado, contudo, sem constar o registro da devolução dos bens (ID 133441320); o boletim de ocorrência comunicando a apropriação indébita dos equipamentos locados pelo réu (ID 133441323). No contrato consta a descrição dos bens locados, as quantidades, o valor da indenização pelos equipamentos e a obrigação de pagar a indenização pelos equipamentos não devolvidos (cláusula 18ª). Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 73.125,00 (setenta e três mil cento e vinte e cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Assinado eletronicamente pela Magistrada VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta