Processo nº 07291437520248070003

Número do Processo: 0729143-75.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729143-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL DE LIMA CAVALHEIRO FRADE EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Foi proferida sentença (ID 223070459), com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente, em razão do pagamento, o débito especificado no documento de id. 211531352, referente ao contrato nº. 89799244122, no valor de R$ 2.521,16 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), com vencimento em 30/07/2024, e condenar a parte ré a proceder à baixa do respectivo débito em seus cadastros internos e junto aos órgãos de proteção ao crédito, incluindo SERASA, abstendo-se de realizar novas cobranças em desfavor da demandante e restabelecendo os serviços do cartão de crédito (final 6701). Condeno, ainda, o demandado a indenizar a demandante pelos danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ)”. Posteriormente, conforme petição de ID 225176562, a parte ré informou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, noticiando o restabelecimento do cartão de crédito da autora, com saldo zerado e baixa no sistema interno da instituição financeira. A exequente, por sua vez, reconheceu a remoção de seu nome dos cadastros de inadimplentes (Serasa), restando pendente, todavia, o cumprimento da obrigação de pagar a indenização por danos morais (ID 230659980). O trânsito em julgado foi certificado e o feito convertido para cumprimento de sentença. A executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do valor da condenação, não tendo comprovado a realização do depósito, no prazo legal, conforme registrado no sistema. Ademais, foi expedida carta de intimação pessoal à executada para cumprimento da obrigação de fazer (ID 232156395), a qual restou infrutífera (ID 236940171). Todavia, houve o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, conforme manifestação das partes. Outrossim, remanesce a obrigação de pagar o valor correspondente à indenização por danos morais, cujo prazo para cumprimento espontâneo já transcorreu sem manifestação da executada. Portanto, defiro o pedido da exequente. Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido. Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos. Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome da executada mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo. Cumpridas as determinações, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora. Por fim, intime-se a parte executada para atualizar o seu endereço nos autos, em razão do retorno da correspondência com a informação de mudança de endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito