Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda - Epp x Brb Banco De Brasilia Sa

Número do Processo: 0728753-48.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728753-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728753-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se embargos à execução opostos por FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA contra o BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a embargante ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0737752-97.2017.8.07.0001, por intermédio da qual o embargado pretende a satisfação de dívida decorrente Cédula de Crédito Bancário (CCB). Alega a embargante não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que a CCB teria sido assinada por pessoa diversa de sua única sócia com poderes de administração (OLGA MARIA FERRAZ PONTES). Sustenta, ainda, que o sócio RENATO não reconheceu a autenticidade da firma lançada no título. Também alega já se encontrar “baixada perante a Receita Federal e Junta Comercial, não possuindo legitimidade passiva para figurar na presente demanda, já que não mais possui personalidade jurídica, faltando-lhe, pois, capacidade/legitimidade, nos termos do artigo 3º do CPC para figurar no polo passivo da presente demanda” (id. 164864663 – p. 8). Assevera ter havido a prescrição da pretensão executória, uma vez que a CCB se venceu em 19/10/2013, mas a execução somente foi proposta em 04/12/2017. Sustenta que os cheques que acompanharam a CCB não foram regularmente endossados, o que invalidaria o negócio jurídico celebrado entre as partes materializado no título executivo. Defende a aplicação do CDC ao caso dos autos. Sustenta o excesso de cobrança e a necessidade de prova pericial, a fim de apurar as diferenças decorrentes de indevida capitalização de juros e da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ao final, formula os seguintes pedidos: “3. Que seja afastado os efeitos da mora da Embargante, por inexistência de fato imputável a ele e declarada à nulidade da execução por haver excesso na cobrança, ausência de liquidez e certeza, vez que dissociada dos títulos que deram origem ao mesmo, e assim, acolher as seguintes preliminares: a. Preliminar de nulidade do título exequendo e ilegitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da execução, de modo a ser extinto o feito extinto sem resolução no mérito, conforme determina o artigo 485, inciso VI, do CPC. b. Preliminar de prescrição, por não ter sido respeitado o prazo trienal, de modo a determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; c. Preliminar de inexigibilidade do título que instrui a execução, devendo ser extinto o processo, por ser nula a execução, nos termos do artigo 803., inciso I e III, do CPC. 4. Que seja declarado o direito da Embargante de expurgar do título os excessos relativos à capitalização de juros em face de sua inconstitucionalidade e ilegalidade nos termos do Código Civil e de expurgar os excessos da aplicação da comissão de permanência para que seja limitada a 0,9489% ao mês ou taxa menor caso a média de mercado seja menor e ainda para expurgar sua cumulação com juros, correção monetária e a multa, e eventuais taxas. 5. Que seja declarada nula a cláusula clausula 9ª, referente a cobrança de tarifas; a cláusula 13ª, referente a cobrança de IOF; a cláusula 15ª, referente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos financeiros, tais como juros de mora e multa. 6. A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. 7. Seja determinada a realizada de prova pericial, com o fito de provar os excessos recolhidos em favor do Banco e os excessos exigidos para quitação, sendo prova indispensável ao deslinde da presente demanda; 8. Os benefícios da Justiça Gratuita, por se encontrar o Embargante inoperante e sem capacidade financeira, conforme atestado pela própria inadimplência perante o executado e outras instituições financeiras, não dispondo de recursos para o pagamento das custas e demais despesas. 9. A condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, por ser de inteira JUSTIÇA!”. Na emenda à inicial de id. 166927059, a embargante noticiou a juntada de procuração, assim como informou não ser possível a juntada de seus atos constitutivos em razão de sua baixa perante os órgãos estatais. Em manifestação de id. 168866037, a embargante noticiou a sua liquidação voluntária e juntou instrumento de distrato (id. 168866037). Intimada a se manifestar sobre a sua capacidade para estar em juízo (id. 169557202), a embargante sustentou em que “não há o que se falar em ilegitimidade ativa em sede de embargos à execução, já que necessário a interposição da presente defesa em favor da mesma” (id. 171578783). A gratuidade da justiça foi deferida à embargante e os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 171578783). Em impugnação (id. 171578783), o embargado defende a força executiva da CCB que aparelha a execução embargada. Sustenta que a alegação da ilegitimidade passiva da executada decorre de manifesta má-fé, na medida em que a própria embargante reconhece ter celebrado com o embargado a operação de descontos de cheques pós-datados. Assevera que, ao tempo do ajuizamento da execução, a pretensão executória não estava prescrita, haja vista a cláusula de renovação automática da CCB. Defende a legalidade das cláusulas contratuais, as quais devem ser observadas, sob pena de malferir a força obrigatória dos contratos. Sustenta a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições financeiras, assim como se insurge contra a limitação de patamar de juros, pois não se submeteria aos limites da Lei de Usura. Alega não ter cobrado comissão de permanência, mas apenas os encargos contratuais previstos no ajuste. Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica pela parte embargante (id. 178326140). Na fase de especificação de provas (id. 178442900), a embargante solicitou a realização de perícia (id. 179051214). O embargado, por sua vez, manifestou desinteresse em uma maior dilação probatória (id. 179844092). A prova pericial requerida pela embargante foi deferida (id. 179872472). Laudo pericial (id. 190252190) e esclarecimentos prestados pela perita (ids. 197135054, 206705211 e 212869168). Alegações finais pela parte embargante (id. 212869168) e pela parte embargada (id. 224868172). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Logo de início, é preciso reconhecer a inviabilidade de avançar ao mérito destes embargos, uma vez que a embargante não tem capacidade de ser parte. Explico. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência. Trata-se de aptidão para ser sujeito do processo. Segundo Fredie Didier Jr., a “capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente, etc)” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 316). No caso vertente, a embargante foi dissolvida e liquidada por distrato social (id. 168866038), regularmente assinado por seus sócios e registrado na Junta Comercial em 15/06/2018. É dizer, a embargante foi extinta com o registro do distrato na Junta Comercial, não mais subsistindo a sua personalidade jurídica ou capacidade judiciária. Com efeito, a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e defender qualquer direito. A propósito, não se pode olvidar que os embargos à execução, embora representem meio de defesa contra o processo executivo, constituem ação autônoma. Nesse particular, Fredie Didier Jr. esclarece que, “essencialmente, os embargos constituem uma defesa. O Código de Processo Civil, entretanto, atribui-lhe a forma de uma ação de conhecimento. (...) Como os embargos assumem a forma de uma demanda, seu ajuizamento rende ensejo à formação de novo processo, que é de conhecimento” (Curso de direito processual civil: execução. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 781). Ou seja, a oposição dos embargos à execução inaugura relação jurídica processual autônoma, a exigir a presença de seus próprios pressupostos processuais de existência e de validade. No caso dos autos, porque ausente pressuposto processual de existência subjetivo – capacidade de se parte da embargante –, é de rigor a extinção destes embargos sem análise de mérito (art. 485, IV, do CPC). Por fim, convém registrar que a hipótese destes autos não atrai a incidência da regra prevista no art. 110 do CPC, pois a extinção da embargante, ocorrida em 15/06/2018, foi anterior ao ajuizamento destes embargos em 10/07/2023. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). A exigibilidade da verba sucumbencial, porém, permanecerá suspensa, ante a gratuidade da justiça que outrora lhe foi reconhecida. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução, inclusive, para possibilitar a análise sobre a necessidade de eventual sucessão processual naqueles autos (artigos 110, 790, II, ambos do CPC e art. 1.110 do CC), considerando que a extinção da executada FINANCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (15/06/2018) foi posterior ao ajuizamento da demanda executiva (04/12/2017). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada nesta data. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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