Processo nº 07280955320258070001

Número do Processo: 0728095-53.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Emende-se a petição sob pena de indeferimento, para: a) cumprir o item 7 da decisão de ID 237814432; b) diante dos relatos trazidos no ID 240806926, esclarecer se houve o depósito de algum valor em sua conta bancária antes de enviar os valores via PIX (ID 237734364, ID 237734365 e ID 237734366) e, em caso afirmativo, deverá dizer em qual conta bancária ocorreu o depósito e qual foi a origem do depósito informada no extrato bancário. Prazo: 15 (quinze) dias. Em respeito ao princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, esclareço à Autora que este Juízo conseguiu identificar que a Cédula de Crédito Bancário nº 26621584 possui parcelas mensais de R$ 3.183,19 (três mil, cento e oitenta e três reais, e dezenove centavos), conforme ID 237734382, que estão sendo descontadas da aposentadoria da Autora paga pela Secretaria de Educação do Distrito Federal (ID 237734357). No entanto, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 26637960, apesar de ter sido identificado que suas parcelas são de R$ 1.939,98 (mil, novecentos e trinta e nove reais, e noventa e oito centavos), consoante ID 237734383, não foi possível saber como estão ocorrendo os descontos, pois eles não estão aparentes nos contracheques do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 237734383), nem no contracheque do Governo do Distrito Federal (ID 237734356), nem no débito automático de sua conta corrente mantida com o Réu BRB BANCO DE BRASÍLIA (ID 237734349). Destaco que a providência contida no item 7 da decisão de ID 237814432 é necessária para se evitar equívocos e facilitar os trabalhos deste Juízo. A tabela trazida pela Autora no ID 240806926, fl. 04, indica o valor dos prejuízos alegados pela Autora, mediante a discriminação dos valores transferidos por PIX e estornos, mas não especifica o valor mensal das parcelas que estão sendo descontadas, e sobre qual rendimento esse desconto ocorre, o que inviabiliza a análise do seu pedido de suspensão dos descontos mensais (ID 237731175, fl. 20, item “a”) no presente momento processual. Após o decurso do prazo da Autora, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
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