Rialma Companhia Energetica V S/A x 7Fios E Cabos Ltda

Número do Processo: 0727820-23.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727820-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIALMA COMPANHIA ENERGETICA V S/A REU: PMPG DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA, 7FIOS E CABOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727820-23.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: RIALMA COMPANHIA ENERGETICA V S/A REU: PMPG DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA, 7FIOS E CABOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RIALMA COMPANHIA ENERGETICA V S/A em face de PMPG DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA e 7FIOS E CABOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, em suma, que, em 20/12/2023, adquiriu um disjuntor da marca Schneider no valor de R$ 44.375,64 junto à primeira ré PMPG, representante comercial da segunda ré 7FIOS. Relata que, após o recebimento, constatou-se que o equipamento não atendia às especificações técnicas necessárias. Afirma que a devolução foi aceita pela primeira ré PMPG, com a condição de que o valor fosse abatido na compra do equipamento correto. Declara que o disjuntor foi enviado à segunda ré 7FIOS, todavia, ambas as rés teriam se recusado à fornecer o novo equipamento e também não restituíram o valor pago. Em razão disso, requer: (i) condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 47.956,86, com atualização e juros; (ii) expedição de ofício ao MPDFT para apuração de possível crime; (iii) condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios; (iv) reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova. Custas iniciais recolhidas, ao ID 218500834/218500834. Recebida a inicial, ao ID 218649281. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 225018509. Devidamente citada (ID 221700431), a segunda ré 7FIOS apresentou contestação, ao ID 227645704, na qual alega, em preliminar, ilegitimada passiva . No mérito, argumenta que é revendedora, e não representante jurídica. Sustenta que a primeira ré PMPG comprou o disjuntor e não pagou, ou seja, que a ré 7FIOS não recebeu nada da primeira requerida, que, ao que parece, deu um golpe. Diz que apenas aceitou receber o produto de volta em total atitude de boa-fé, pois conhecia o comprador da requerente e tentou ajuda-lo. Tece considerações acerca da inaplicabilidade da relação de consumo; da ausência de responsabilidade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Regularmente citada por edital (ID 227597936), a primeira ré PMPG deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 235862929). Réplica, ID 239230700, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo. Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
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