Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros e outros x Ernane Pires Maciel
Número do Processo:
0727799-65.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações interpostas por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente o pedido declaratório de inexistência de débitos e de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Os réus alegam ausência de prova de cobrança vexatória, validade dos contratos e impropriedade das astreintes aplicadas. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia do BANCO DO BRASIL S/A afastaria os efeitos da presunção de veracidade dos fatos narrados; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço ao permitir a inscrição do nome do autor por dívida inexistente; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e se o valor fixado é proporcional. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras são consideradas fornecedoras e respondem pelos danos causados aos consumidores. 4. Nos termos do artigo 400, I, do Código de Processo Civil, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo de 5 (cinco) dias após a sua intimação. 5. Comprovada a inexistência de relação contratual e a falha na prestação do serviço, os réus devem responder solidariamente pelos danos decorrentes de cobrança indevida, nos termos do enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. 7. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros extraídos da jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 8. É legítima a imposição de multa coercitiva (astreintes) diante do descumprimento de obrigação de não fazer, conforme preveem os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 20; CPC, arts. 400, I, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 297; STJ, Súmula n.º 479; TJDFT, Acórdão 1439263, 6ª Turma Cível, j. 20.07.2022; TJDFT, Acórdão 1205319, 3ª Turma Cível, j. 25.09.2019; TJDFT, Acórdão 949178, 3ª Turma Cível, j. 15.06.2016.