Antonio Olegario Neto x Banco Safra S A e outros
Número do Processo:
0727604-17.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727604-17.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO OLEGARIO NETO REU: MONICA MACHADO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedidos de tutela de urgência movida por ANTONIO OLEGARIO NETO em face de MONICA MACHADO e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que foi contatado por falsa funcionária do BANCO SAFRA e, diante da promessa de liberação de um empréstimo, realizou uma operação PIX a título de taxa administrativa, no valor de R$ 525,00. Após o depósito, percebeu ter sido vítima de um golpe. O referido depósito foi realizado em uma conta em nome da ré MONICA MACHADO, junto ao Banco réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Em sede de tutela, requer: a) o arresto de bens dos réus suficientes para assegurar a demanda; b) o deferimento do pedido de utilização da ferramenta MASB para que seja quebrado o sigilo bancário de todos os autores do ilícito; e c) a intimação dos Bancos réus para que forneçam os dados pessoais dos autores do ilícito. No mérito, requer a condenação dos réus, solidariamente: a) a devolver o valor da importância paga, em dobro ou, subsidiariamente, na forma simples; e b) ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Antes mesmo de recebida a inicial, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA apresentou a contestação de ID 168616526. Em sede de preliminar, alega ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de responsabilidade pelos danos supostamente sofridos pela parte autora, ausência do dever de indenizar e ausência dos pressupostos necessários para inversão do ônus da prova. Intimado na forma dos IDs 164006441 e 166834303, o autor requereu o aditamento da inicial para incluir no polo passivo BANCO SAFRA S A (ID 169184415). A Decisão de ID 169571386 concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu a inclusão no polo passivo de BANCO SAFRA S A. Citado (ID 189408946), BANCO SAFRA S A apresentou a contestação de ID 191462533. Em sede de preliminar, alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, inexistência de falha na prestação do serviço, e inexistência de dano indenizável. No ID 198938289, o réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA informa que detectou indícios de conduta predatória por parte da advogada do autor, Dra. Tabata Ribeiro Brito Miqueletti. Após diversas diligências infrutíferas, a ré MONICA MACHADO foi citada por edital (ID 219439825). Por meio da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 227621930. Intimada para se manifestar acerca das alegações de ID 198938289 (ID 229345809) a parte autora apresentou a manifestação de ID 232198983, na qual defendeu a regularidade da atuação e, em réplica, enfrentou as preliminares arguidas pelos réus e as impugnações ao mérito. Diante da alegação de demanda predatória e dos indícios apontados por MERCADO PAGO, a Decisão de ID 233698676 determinou a designação de audiência de instrução, a fim de proceder com a coleta do depoimento pessoal do autor. Na oportunidade, oportunizou a especificação de provas. A parte autora manifestou ausência de interesse em produzir outras provas (ID 234420399); MONICA MACHADO manifestou ciência (ID 233902077); BANCO SAFRA S A requereu o julgamento antecipado da lide (ID 236319378); e MERCADO PAGO permaneceu inerte. Audiência de instrução designada no ID 235043778. Ata da audiência acostada no ID 239818412, na qual foi certificada a ausência da parte autora e de suas advogadas constituídas. Na oportunidade, determinou-se a conclusão para julgamento. No ID 239969738, a parte autora alega a nulidade da audiência realizada por ausência de intimação regular e requer a designação de nova data. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos. Das preliminares. Da ausência de intimação (audiência). A parte autora alega não ter sido intimada acerca da designação da audiência de instrução realizada (ID 239969738). Verifica-se que a audiência foi designada no ID 235043778, andamento processual do qual as partes foram devidamente intimadas por meio de seus patronos constituídos, conforme relatório abaixo: O link a seguir comprova a realização da comunicação à parte autora: https://comunica.pje.jus.br/consulta?dataDisponibilizacaoInicio=2025-05-08&dataDisponibilizacaoFim=2025-06-30&numeroProcesso=07276041720238070001. Ademais, conforme alertado no ID 235043778, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, cabiam aos patronos informarem às partes a data designada para audiência, devendo estas comparecerem independentemente de intimação pessoal. Assim, rejeito as alegações de nulidade e de ausência de intimação da parte autora para a audiência de instrução realizada, o que afasta a necessidade de designação de nova audiência. Da ausência de interesse processual. O interesse processual exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional. Na espécie, o interesse de agir/processual se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na condenação da parte ré ao pagamento pleiteado. De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. Assim, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva. No presente caso deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, como a legitimidade passiva, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. Nesse passo, a afirmação de ilegitimidade passiva trata do mérito da demanda e deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. Do mérito. A parte autora alega ter sido vítima de um golpe ao realizar transferência de valores à estelionatários, a título de taxa de administração de empréstimo que imaginava estar sendo ofertado pelo réu BANCO SAFRA. Por meio do Tema 466, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. A fim de regular a matéria, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2046026/RJ, pontuou sobre as hipóteses de fortuito interno e sobre a necessidade de restar demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor. Segundo relatos da inicial, o autor negociou com pessoa que se apresentou como funcionária do BANCO SAFRA, sem qualquer indício de autenticidade, e promoveu o depósito bancário por conta própria, seguindo instruções de agentes não ligados aos bancos réus. A inicial é genérica, traz informações que sequer são aplicáveis ao caso. As provas acostadas aos autos não esclarecem como se deu a negociação, pois nas conversas de WhatsApp chega a ser informada a expedição de notas fiscais falsas para obtenção de empréstimo, com o que concorda o autor e faz o pagamento para obtê-las, dando ensejo ao golpe. Ainda, não foi comprovado que os estelionatários agiram com base em vazamento de informações sigilosas repassadas pelos bancos réus. Assim, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por parte das instituições rés, uma vez que os fatos praticados são imputáveis exclusivamente ao estelionatário e ao consumidor, que deixou de agir com o necessário dever de cuidado, inexistindo participação das instituições financeiras. Portanto, constata-se que os bancos réus não praticaram qualquer ato ilícito, haja vista a inexistência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a atividade bancária desempenhada, a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima. Ademais, diante da inclusão temerária das empresas bancárias no polo passivo, sem qualquer justificativa plausível de responsabilização, e até mesmo de forma contrária ao entendimento pacífico de não serem responsáveis por fraudes envolvendo terceiros e o consumidor quando apenas atuaram nas suas esferas de prestação de serviço, faz-se necessária a responsabilização do autor por litigância de má-fé. No tocante à responsabilização da primeira ré, o comprovante juntado aos autos demonstra a realização de uma operação PIX pelo autor em favor de MONICA MACHADO. Contudo, não há qualquer comprovação de que esta operação esteja relacionada ao alegado golpe, podendo ter origem em qualquer outra negociação. Ou seja, não resta evidente o envolvimento da primeira ré no estelionato. Nesse sentido, tem-se que o autor não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em relação à alegação de atuação predatória por parte da patrona do autor, verifica-se a ausência de clareza na forma como se deu a captação do cliente pela causídica, o que é reforçado pela falta de comparecimento à audiência e pela localização do endereço profissional. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. DETERMINO o envio de cópia dos autos ao NUPOMED do TJDFT para análise de eventual atuação temerária da patrona do autor, TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, conforme indícios nos autos e manifestação de ID 198938289. Com fundamento no reconhecimento de sua atuação temerária, CONDENO o autor, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.