Condominio Rural Chacara San Francisco x Severino Mario De Oliveira

Número do Processo: 0727569-91.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727569-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL CHACARA SAN FRANCISCO RÉU ESPÓLIO DE: SEVERINO MARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Lembre-se que, na decisão de ID 202879656, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, foi determinada a citação do espólio, na pessoa do cônjuge supérstite, para apresentar contestação. Realizada a citação (ID 214931781), o prazo para apresentação da contestação transcorreu in albis (ID 218819410), sendo decretada a revelia do espólio réu (ID 221214713). A Sra. Deanna, cônjuge sobrevivente do Sr. Severino, apresentou escusa ao exercício da representação judicial do espólio, e suas justificativas foram acatadas na decisão de ID 225025136. Na sequência, foi determinada a representação do espólio pela pessoa de Carolina de Oliveira Brandão, uma das sucessoras de Severino, na forma da decisão de ID 229590821. Ela foi intimada para tomar ciência do processo e requerer o que entendesse de direito, limitando-se a requerer a designação de audiência de conciliação (ID 234080320). Intimada, a parte autora manifesta o desinteresse na designação de audiência de conciliação, mas apresenta proposta de acordo para pôr fim à lide. Em face da já decretada revelia do réu, requer o julgamento antecipado do mérito (ID 235896879). Decido. Como relatado, a revelia do espólio réu foi decretada após ter sido ele citado na pessoa da Sra. Deanna, que veio a ser considerada inapta a representá-lo em Juízo, consoante as razões por ela própria exprimidas na petição em que requereu a destituição do encargo. Nesse sentido, a representação do espólio veio a ser regularizada somente com a intimação da Sra. Carolina de Oliveira Brandão, na pessoa de quem o réu ainda não foi instado a apresentar contestação. Diante desse cenário, reputo necessária nova intimação do réu, agora na pessoa de sua legítima representante, para, querendo, contestar a ação. Assim, torno sem efeito a decretação da revelia. Intime-se o requerido a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte autora ao ID 235896879. (datado e assinado eletronicamente) 10
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