Neildes Araujo Aguiar Di Gesu x Siler Barbosa Garcia

Número do Processo: 0727357-25.2022.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727357-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EXECUTADO: SILER BARBOSA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 228903712) apresentada por SILER BARBOSA GARCIA em face da intimação para o cumprimento de sentença, sob a alegação de que há excesso de execução. Alega que a Impugnada apresentou execução em valor elevado, no importe de R$ 16.646,10, valor este que se encontra em desconformidade com o determinado na sentença. Requer o efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, a fim de obstar os atos expropriatórios que vierem a ser realizados, a realização de perícia contábil e concessão da gratuidade de justiça. Em contraditório, a Impugnada alega que não houve garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo e tampouco foi comprovada a hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade de justiça. Aduz que a Impugnante alegou excesso de execução, mas não juntou planilha planilha de cálculo. Por fim, requer a rejeição da impugnação à penhora. Considerando que as partes divergiram quanto ao valor do débito, o despacho de ID nº 232101488 determinou que os autos fossem encaminhados à Contadoria para atualização do débito. Intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, a Impugnada apresentou manifestação concordando com os cálculos de ID nº 233738246 e a Impugnante discordou alegando desproporcionalidade no valor da execução. É o relatório. Decido. Da justiça gratuita No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei. Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância. Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo. Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator. Outrossim, é oportuno salientar que a Impugnante requereu a gratuidade de justiça em sede recursal, a qual foi indeferida, resultando na sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em segundo grau de jurisdição, matéria preclusa e não passível de rediscussão. Assim, não conheço do pedido. Do efeito suspensivo A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, a qual deve ser deferida tão somente nos casos em que a execução possa causar à parte Executada grave dano de difícil ou incerta reparação e estejam cumpridos os requisitos legais, nos termos do disposto no art. 525, § 6º do CPC. Verifico, no caso, que o impugnante não apresentou garantia, além disso, não há grave dano de difícil ou incerta reparação que configure o presente caso como excepcional e invoque o efeito pleiteado. Nego, portanto, o efeito suspensivo à presente impugnação. Do excesso de execução O devedor apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução. Contudo, deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigência legal. Dessa forma, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID nº 233738246, e fixo o valor do débito em R$ 1.564,92 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Preclusa a presente decisão, fica a parte Executada intimada a pagar o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito