Ramiro Franco Bentes e outros x 13ª Vara Do Trabalho De São Paulo Da Zona Sul e outros
Número do Processo:
0725855-96.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO1. Do ofício encaminhado no ID 239643341 Conforme a sentença (ID 234742422), este Juízo determinou que a satisfação dos credores do herdeiro Ramiro se dará, preferencialmente, por seus ativos financeiros e em ordem cronológica de anotação das penhoras no rosto destes autos. Averiguo que a penhora determinada pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, Zona Sul, no bojo dos autos de n. 1001070-24.2018.5.02.0713, foi a quarta anotada no rosto dos autos. Portanto, deverá aguardar a ordem cronológica estabelecida. 2. Do petitório de ID 239753039 Conforme determinado na decisão de ID 236776878, remeto os autos ao Cartório, para que verifique o cumprimento do disposto na decisão de ID 236002319, quanto ao débito devido pelo herdeiro Ramiro Franco Bentes. Se ultimada a transferência do valor de R$ 161.653,32 para a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, PJe n. 1000922-94.2019.5.02.0707, atualize-se o saldo remanescente do valor em pecúnia que seria devido ao herdeiro (cujo valor total perfazia o montante de R$ 169.947,37 – ID 227895841) e transfira-o à 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, no processo n. 1000918-09.2018.5.02.0702. Relativamente ao arresto determinado sobre a fração do bem imóvel destinada ao herdeiro Ramiro, nada a prover, tendo em vista que este Juízo, mediante sentença (ID 234742422), em sua parte dispositiva, já havia estabelecido a indisponibilidade da respectiva porcentagem do bem imóvel a ser partilhada ao referido herdeiro. Cumpra-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO1. Da penhora em desfavor do herdeiro Ruy Havendo concordância do herdeiro Rui Franco Bentes acerca do valor apontado pelo seu credor no ID 235951392, determino a expedição de alvará eletrônico, para a transferência do valor de R$ 121.452,26, para uma conta vinculada ao processo de n. 1039097-28.2016.8.26.0002/01, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro. Garanto força de ofício a esta decisão, o qual deverá ser encaminhada à 14ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro/SP, no processo referenciado. Realizada a transferência, constata-se que inexistem outros débitos anotados nestes autos em desfavor do referido herdeiro Ruy Franco Bentes, e, portanto, a sentença de ID 234742422, publicada em 12/05/2025, passa a ter força de formal de partilha em relação ao herdeiro Ruy Franco Bentes. Após a transferência do valor à 14ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro/SP transfira-se o restante relativo ao quinhão do herdeiro Ruy Franco Bentes para a sua conta indicada no ID 236694774, mediante alvará eletrônico tudo em conformidade com o esboço de partilha homologado (ID 234736013). 2. Do petitório de ID 236699619 Quando ao requerido no ID 236699619, aguarde-se a transferência da quantia já determinada através da decisão de ID 236002319, para que, após, atualizando-se a quantia remanescente e atualizada constante nas contas bancárias vinculadas ao feito, a quantia seja remetida ao processo n. 1000918-09.2018.5.02.0702, em trâmite na 2ª VT de São Paulo – Zona Sul. Publique-se e intimem-se.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO1. Da penhora em desfavor do herdeiro Ramiro De fato, verifico que a penhora anotada por determinação da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, nos autos de n. 1000922-94.2019.5.02.0707 foi realizada na data de 07/10/2022, no valor de R$ 161.653,32. A referido crédito possui caráter de natureza alimentar e, ainda, foi a primeira anotada em desfavor do herdeiro Ramiro Franco Bentes, satisfazendo-se o requisito cronológico, conforme determinado em sentença (ID 234742422). Portanto, determino a expedição de alvará eletrônico, para a transferência do valor de R$ 161.653,32, para uma conta vinculada ao processo de n. 1000922-94.2019.5.02.0707, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. Garanto força de ofício a esta decisão, a qual deverá ser encaminhada à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, no processo referenciado. 2. Da penhora em desfavor do herdeiro Ruy Quanto ao herdeiro Ruy Franco Bentes, denota-se apenas uma penhora anotada no rosto dos autos, no valor de R$ 115.067,78, cuja atualização dos cálculos foi apresentada no ID 235953195. Entendo que este juízo não é competente para a aferição quanto à planilha de cálculos apresentada, sob pena de usurpar a competência da 14ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, nos autos do cumprimento de sentença de n. 1039097-28.2016.8.26.0002/01. De todo modo, faculto vistas ao herdeiro Ruy, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca da planilha de cálculos apresentada. Intimem-se as partes. Publique-se.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO1. Da penhora em desfavor do herdeiro Ramiro De fato, verifico que a penhora anotada por determinação da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, nos autos de n. 1000922-94.2019.5.02.0707 foi realizada na data de 07/10/2022, no valor de R$ 161.653,32. A referido crédito possui caráter de natureza alimentar e, ainda, foi a primeira anotada em desfavor do herdeiro Ramiro Franco Bentes, satisfazendo-se o requisito cronológico, conforme determinado em sentença (ID 234742422). Portanto, determino a expedição de alvará eletrônico, para a transferência do valor de R$ 161.653,32, para uma conta vinculada ao processo de n. 1000922-94.2019.5.02.0707, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. Garanto força de ofício a esta decisão, a qual deverá ser encaminhada à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, no processo referenciado. 2. Da penhora em desfavor do herdeiro Ruy Quanto ao herdeiro Ruy Franco Bentes, denota-se apenas uma penhora anotada no rosto dos autos, no valor de R$ 115.067,78, cuja atualização dos cálculos foi apresentada no ID 235953195. Entendo que este juízo não é competente para a aferição quanto à planilha de cálculos apresentada, sob pena de usurpar a competência da 14ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, nos autos do cumprimento de sentença de n. 1039097-28.2016.8.26.0002/01. De todo modo, faculto vistas ao herdeiro Ruy, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca da planilha de cálculos apresentada. Intimem-se as partes. Publique-se.